PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1111366-70.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZIDORO ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES - DF58899 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Preliminarmente, intime-se a parte autora para colacionar aos autos cópia do comprovante de endereço em nome próprio ou de cônjuge, este último, comprovado através de certidão de casamento ou união estável, ou, ainda, em caso de apresentação de comprovante em nome de terceiro, o respectivo contrato de aluguel. Fica admitida a possibilidade de apresentação de diversos documentos capazes de atestar o domicílio em nome do autor (contas de água, fornecimento de energia elétrica, faturas de cartão de crédito, boletos bancários, conta de telefone celular etc.), restando claro que a simples "declaração de residência" não será aceita por este juízo.
No mais, para os fins de comprovação do interesse de agir da parte autora, tenho como imprescindível in casu a apresentação do indeferimento administrativo de seu pleito na órbita administrativa (auxílio-acidente); não se trata de esgotamento da via administrativa, mas simples demonstração de que há efetivamente uma controvérsia entre as partes e utilidade na medida judicial buscada. Nesse contexto, intime-se a parte autora para comprovar documentalmente o indeferimento de seu pleito na órbita administrativa.
Prazo: 30 (trinta) dias improrrogáveis. Fica a parte autora desde já advertida de que o não cumprimento da diligência importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 Parágrafo Único do Código de Processo Civil. Cumprido, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela.
Cumpra-se.