Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE AS ENDEMIAS E SAUDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- Advogado
- FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB 132295/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1111451-27.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE AS ENDEMIAS E SAUDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERDINANDO RIBEIRO NOBRE - RJ132295 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum cível, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE A ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: (...) a) seja concedida TUTELA DE EMERGENCIA, a fim de liminarmente ser determinado que abstenha-se de proceder qualquer desconto de mensalidade ou outro desconto de natureza sindical, por méio do procedimento de consignação previsto na Lei, em relação a profissionais que não são representados pelo SINDISPREV-RJ, funcionários da Previdencia Social, conforme decisão transitada em julgado em processo n. 0001228-55.2012.5.01.0060, transitado em julgado na D.
Juízo da 60 Vara do Trabalho do Rio de janeiro. (...) d) que, ao final, seja julgada totalmente PROCEDENTE a presente ação, a fim de confirmar a liminar concedida, declarando-se a ilegalidade de qualquer desconto através do sistema de consignação que extrapole a representação do SINDISPREV-RJ , determinando-se o descadastramento definitivo do SINDISPREV para finalidade de consignações de servidores do Ministério da Saúde, Agentes de Combate ás Endemias e demais servidores dos quais não seja titular de representação sindical; (...) Decisão (id1937378671) solicita, dentre outras coisas, que a requerente preenchesse aos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça; juntasse aos autos documento de identificação do seu representante/administrador e justificasse o valor da causa, sob pena de extinção.
A parte autora apresentou manifestação (id2019621657), mas cumpriu apenas parcialmente as exigências, limitando-se a juntar documento de identificação do representante e a justificar o valor da causa, pleiteando novo prazo para apresentação de documentos complementares. Em seguida, por despacho de (id2184772375), o Juízo concedeu última oportunidade à parte autora para sanar integralmente as deficiências da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme , parágrafo único, do CPC.
