24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO EDILSON DE ALMEIDA SOUZA
Advogado
GEISA CARDOSO TAVARES (OAB 54862/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO "A" PROCESSO: 1113620-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) BENEFÍCIO: Auxílio por incapacidade temporária
AUTOR(A): ANTONIO EDILSON DE ALMEIDA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: GEISA CARDOSO TAVARES - DF54862 RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO EDILSON DE ALMEIDA SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Narra a parte autora, atualmente com 59 anos de idade, ser portadora de “ferimento no punho (CID 10.S61), traumatismo de tendões e músculos do punho (CID10.S66)”, além de “hipertensão arterial (CID10.I10), diabetes mellitus tipo 2 (CID 10.E11)”, e estar incapacitada permanentemente para o trabalho.
O INSS não concedeu o benefício de auxílio-doença requerido em 27/02/2025, sob o argumento de a incapacidade ter ocorrido após a perda da qualidade de segurado. Alega que o relatório médico juntado aos autos comprovaria que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado. Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito a receber o auxílio por incapacidade negado na via administrativa.
Requer os benefícios da justiça gratuita e a perícia médica na especialidade ORTOPEDIA. Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos. Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no do CPC.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida nos autos consiste em saber se a parte autora estava incapacitada para o trabalho, na data em que o benefício de auxílio-doença foi requerido. Para tanto, foi determinada a realização de perícia judicial. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos termos do artigo 42, caput e § 2.º e art. 59 da Lei n.º 8.213/91 são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art 39, I, todos da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença; e d) não ser o segurado portador de doença ou lesão preexistentes à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessa doença ou lesão.
É necessário verificar se na data do início da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurada, destacando que esta é mantida por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, no caso do segurado empregado, e após 06 (seis) meses, no caso de segurado facultativo, o denominado período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91. O período de graça do segurado empregado ainda será prorrogado para até 24 (vinte e quatro meses) se pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º da Lei 8.213) ou será acrescido de 12 (doze) meses em caso de segurado desempregado, com a situação comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Assim, se a DII (Data de Início da Incapacidade) ocorrer após o período de graça, não terá a parte autora direito ao benefício por incapacidade, por lhe faltar a condição de segurada. A perícia médica realizada em 21/01/2026 concluiu pela incapacidade total, permanente e omniprofissional, com DII em 20/03/2024. Foram estas as considerações do laudo pericial: “PARECER O autor tem 59 anos, possui ensino fundamental incompleto, histórico profissional de padeiro e é portador de sequela de rotura tendínea e nervosa na mão direita, com agravamento progressivo da sequela.
A condição cursa com dor crônica, redução importante de força de preensão, limitação de movimentos, perda de destreza manual e alterações sensitivas, comprometendo de forma ampla a execução de tarefas que exijam uso funcional das mãos, coordenação motora fina, força manual, manuseio de objetos, movimentos repetitivos e manutenção de ritmo produtivo contínuo, limitações presentes na maioria das atividades laborais.
Diante do caráter permanente e irreversível da sequela, do agravamento funcional e da ausência de perspectiva de recuperação que permita retorno ao trabalho, conclui-se que o autor apresenta incapacidade laboral permanente, total e omniprofissional. Data de início da incapacidade: 20/03/2024.” Assim, segundo o laudo pericial, a parte autora encontra-se incapacitada permanentemente. A data fixada pela perícia judicial deve ser mantida.
Ela corresponde à documentação médica contemporânea mais antiga apresentada pela própria parte autora como elemento objetivo da limitação laboral (id 2212702360). Não há nos autos documento médico contemporâneo anterior a 20/03/2024 que demonstre incapacidade laborativa total. A existência de lesão antiga, o relato de acidentes pretéritos e a referência a agravamento dos sintomas desde 2019 não equivalem, por si sós, à demonstração de incapacidade previdenciariamente relevante em data anterior.
A perícia administrativa registrou data de início da doença em 01/01/2019, mas esclareceu que esse marco foi definido com base no relato do segurado. Fixou, diversamente, a data de início da incapacidade em 14/03/2025, com base em atestado médico, classificando-a como total e temporária até 14/06/2025. A data de início da doença não se confunde com a data de início da incapacidade. Uma enfermidade ou sequela pode existir por longo período sem impedir o exercício de atividade remunerada.
O fato gerador do benefício por incapacidade não é a mera presença da doença, mas a repercussão funcional que efetivamente impossibilita o trabalho. Os relatos acerca dos acidentes também não autorizam a retroação da incapacidade. O relatório assistencial de 14/03/2025 menciona acidente doméstico ocorrido no ano 2000 e acidente de trabalho ocorrido em 2007. O laudo judicial registra ferimento antigo no punho e novo trauma em 2007.
Não foi apresentado documento médico, comunicação de acidente, prontuário, exame contemporâneo ou outro elemento produzido na época dos fatos que demonstre incapacidade laboral decorrente desses eventos antes de 20/03/2024. A conclusão pericial judicial é coerente com o conjunto probatório contemporâneo. Não há fundamento técnico suficiente para deslocar a DII para 2019, 2007 ou qualquer outra data anterior ao relatório médico de 20/03/2024.
Definida a DII em 20/03/2024, deve-se examinar a qualidade de segurado. Da qualidade de segurado e carência Exige o art. 25 da Lei 8.213/91 o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais para os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, o que restou demonstrado nos autos a partir dos extratos do CNIS. O direito aos mencionados benefícios pressupõe que na data da incapacidade a parte autora ainda ostente a qualidade de segurada.
De acordo com as conclusões do laudo pericial, a Data do Início da Incapacidade (DII) teria ocorrido em 20/03/2024. A última contribuição previdenciária da parte autora foi referente a 06/2020, não havendo contribuições posteriores a essa data, portanto, manteve a qualidade de segurada até 15/08/2021, considerando o período de graça contado na forma do § 4º do art. 15 da Lei 8.213/91. Assim, não tinha mais a qualidade de segurada quando da ocorrência da incapacidade laborativa, não tendo direito ao benefício pleiteado.
Do auxílio-acidente O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pressupõe a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Exige-se, portanto, demonstração suficiente do evento, da sequela, do nexo causal e da existência de capacidade residual para o trabalho. No caso, não há prova contemporânea dos acidentes narrados.
As referências aos eventos ocorridos nos anos de 2000 e 2007 decorrem essencialmente dos relatos retrospectivos do próprio autor, reproduzidos nos documentos médicos elaborados muitos anos depois. A perícia administrativa indicou DID em 2019, baseada em relato, enquanto a perícia judicial mencionou acidente em 2007. Não há documentação produzida à época que permita estabelecer com segurança a natureza do acidente, sua data, as lesões imediatamente resultantes e a relação causal entre o evento e a redução da capacidade.
Além disso, a perícia administrativa não reconheceu nexo técnico profissional ou individual e registrou que o segurado não fazia jus a auxílio-acidente. A perícia judicial também não reconheceu que a incapacidade decorresse de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. HÁ, ainda, incompatibilidade entre o auxílio-acidente e a conclusão pericial judicial adotada nos autos. O perito não identificou mera redução parcial da capacidade para a atividade habitual.
Reconheceu incapacidade total, permanente e omniprofissional, sem capacidade residual para qualquer atividade capaz de garantir subsistência. Não é juridicamente possível, para o mesmo período e com base na mesma prova, afirmar simultaneamente que o autor está totalmente incapaz para toda atividade e que conserva capacidade laboral residual apenas reduzida. A situação descrita pelo laudo judicial poderia, em tese, corresponder à aposentadoria por incapacidade permanente, mas esse benefício não é devido porque a incapacidade se iniciou após a perda da qualidade de segurado.
Não se reconhece, por fim, natureza acidentária ou ocupacional da incapacidade. Além da ausência de prova contemporânea do alegado acidente de trabalho, as avaliações médicas administrativa e judicial não estabeleceram nexo técnico entre a sequela e a atividade profissional.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência diante do julgamento de improcedência. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Data, conforme certificação digital no rodapé. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
Órgão
24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO EDILSON DE ALMEIDA SOUZA
Advogado
GEISA CARDOSO TAVARES (OAB 54862/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1113620-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO - RÉPLICA) De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 03/2025-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para se manifestar, em sede de réplica, sobre a contestação.
Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Órgão
24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO EDILSON DE ALMEIDA SOUZA
Advogado
GEISA CARDOSO TAVARES (OAB 54862/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1113620-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO EDILSON DE ALMEIDA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEISA CARDOSO TAVARES - DF54862 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO EDILSON DE ALMEIDA SOUZAGEISA CARDOSO TAVARES - (OAB: DF54862) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2215931849 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 26 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO EDILSON DE ALMEIDA SOUZA
Advogado
GEISA CARDOSO TAVARES (OAB 54862/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1113620-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO EDILSON DE ALMEIDA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEISA CARDOSO TAVARES - DF54862 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO EDILSON DE ALMEIDA SOUZAGEISA CARDOSO TAVARES - (OAB: DF54862) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2215931849 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO EDILSON DE ALMEIDA SOUZA
Advogado
GEISA CARDOSO TAVARES (OAB 54862/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1113620-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO EDILSON DE ALMEIDA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEISA CARDOSO TAVARES - DF54862 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO EDILSON DE ALMEIDA SOUZAGEISA CARDOSO TAVARES - (OAB: DF54862) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 14 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal