RENATA NIADA ENGEL (OAB 114119/RS), GABRIELA ALVES CLEMENTEL (OAB 133015/RS), GABRIELA DA SILVA SCHIRMER (OAB 102771/RS), GRAZIELE PREIFZ ARNOLD DA SILVA (OAB 111304/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1114028-07.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : LUCIA VON MENGDEN MEIRELLES e outros ADVOGADO(A) :GRAZIELE PREIFZ ARNOLD DA SILVA - RS111304, RENATA NIADA ENGEL - RS114119, GABRIELA ALVES CLEMENTEL - RS133015 e GABRIELA DA SILVA SCHIRMER - RS102771 RÉU : CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO e outros
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUCIA VON MENGDEN MEIRELLES E PATRICIA SCHONHOFEN em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – CNPq, objetivando que a autoridade coatora se abstenha de negar a indicação das impetrantes como bolsistas do projeto aprovado no âmbito da Chamada CNPq/MCTI/FNDCT nº 21/2024 (Programa Conhecimento Brasil – Atração e Fixação de Talentos), afastando a exigência de que possuam doutorado concluído no exterior ou residam fora do país.
Narraram as impetrantes que submeteram à Chamada CNPq/MCTI/FNDCT nº 21/2024 (ID 2212825439) um projeto de pesquisa na Linha 2 do edital - destinada a propostas apresentadas por representantes de Empresas Públicas ou Privadas para contratação de mestres ou doutores - , o qual foi aprovado pelo Comitê Julgador com nota final de 7,17 e resultado favorável (ID 2212824594). Para a execução do projeto, foram indicadas como bolsistas a própria coordenadora, Lucia Von Mengden Meirelles, doutora em Ciências Biológicas: Bioquímica pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, com diploma conferido em 14.09.2022 (ID 2212815134), e a pesquisadora Patricia Schonhofen, igualmente doutora em Ciências Biológicas: Bioquímica pela mesma instituição, com diploma conferido em 21.06.2019 (ID 2212817810).
Contudo, o CNPq condicionou a aprovação da proposta à substituição das bolsistas indicadas, sob o fundamento de que estas possuiriam apenas “Doutorado Sanduíche no exterior” - uma realizada em 2018 e outra em 2022 - sem atender ao requisito de terem “concluído seu doutorado ou pós-doutorado no exterior a partir de 2019 (inclusive)” previsto no item 1.1, alínea “b”, do Edital (ID 2212824594). Irresignadas, as impetrantes interpuseram recurso administrativo, argumentando que os objetivos da chamada descritos nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 1.1 são independentes e não cumulativos, e que ambas se enquadram perfeitamente no objetivo de “fixação” de pesquisadores previsto na alínea “a”.
Sustentaram, ainda, que o item 6.1.1 do edital determina que, nos projetos coordenados por doutores, a proposta deve ser submetida pelo próprio coordenador, que obrigatoriamente também será o bolsista BCB-1, tornando a indicação de Lucia não uma faculdade, mas uma imposição do próprio instrumento convocatório. O CNPq manteve sua posição. A Coordenação Técnica entendeu que os argumentos apresentados eram viáveis e que o vínculo empregatício deveria ser avaliado apenas na fase de implementação da bolsa, sugerindo que o condicionamento fosse desconsiderado; no entanto, a Coordenação Geral e a COPAR indeferiram o recurso em 30.05.2025, mantendo a exigência de substituição das bolsistas (ID 2212824799).
Requereram a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relato do necessário.
DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora. Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício. Nesse exame de cognição sumária vislumbro a presença dos requisitos epigrafados. A análise do edital (ID 2212825439) permite verificar, desde logo, que a tese das impetrantes tem fundamento jurídico relevante.
O item 1.1 da Chamada CNPq/MCTI/FNDCT nº 21/2024 estabelece três objetivos e diretrizes distintos: (a) fixação de pesquisadores brasileiros para execução de projetos de excelência no país; (b) atração de pesquisadores brasileiros com mestrado ou doutorado que residam no exterior, ou que tenham concluído doutorado ou pós-doutorado no exterior a partir de 2019 e estejam residindo no país; e (c) regularização de ex-bolsistas em débito quanto à obrigação de retorno ao país.
Vejamos:
1 – Objeto Apoiar projetos de pesquisa que visem contribuir significativamente para o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação do País, nas diversas áreas do conhecimento. 1.1 – São objetivos e diretrizes desta chamada: a) Fixação de pesquisadores brasileiros para execução de projetos de excelência em pesquisa, desenvolvimento científico e inovação no país, em Instituições de Ensino Superior Públicas ou Privadas; Empresas que desenvolvam atividades de ciência, tecnologia e inovação e Institutos de Ciência e Tecnologia – ICT (ICT nos termos do Art. 2º inciso V da Lei Nº 13.243/2016), com destaque aos projetos com desenvolvimento de ferramentas e processos que envolvam Inteligência Artificial. b) Atração de pesquisadores brasileiros com mestrado ou doutorado que residam no exterior e de pesquisadores brasileiros que tenham concluído seu doutorado ou pós-doutorado no exterior a partir de 2019 (inclusive) e estejam residindo no país. c) Regularizar a situação dos ex-bolsistas brasileiros que permaneceram no exterior ou retornaram ao exterior após o final de sua bolsa concedida por instituições de fomento no país e estão em débito quanto a obrigação de retorno ao país para cumprimento de interstício.
Neste caso o projeto aprovado servirá como um projeto de Novação de Obrigações, proporcionando uma opção de substituição de dívida pecuniária por desenvolvimento de projeto de ciência, tecnologia e inovação no país. A leitura sistemática desses três incisos revela que cada um deles contempla uma hipótese diferente e autônoma de elegibilidade. O objetivo “a” dirige-se ao pesquisador que já reside e trabalha no Brasil e será fixado no país por meio do projeto; o objetivo “b” destina-se àquele que está no exterior ou que concluiu etapa de formação fora do país; e o objetivo “c” cuida de situação jurídica específica de novação de obrigações.
Não há, na literalidade do instrumento convocatório, qualquer dispositivo que exija o cumprimento cumulativo desses objetivos. O CNPq, ao condicionar a aprovação à substituição das bolsistas com fundamento exclusivo no critério estabelecido no objetivo “b” - exigência de doutorado concluído no exterior a partir de 2019 - , impõe uma restrição que o próprio edital não previu para a hipótese de enquadramento na alínea “a”.
Essa interpretação contraria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que vincula a Administração a observar rigorosamente as regras por ela mesma estabelecidas no edital, sendo vedado inovar ou restringir tais regras no curso do processo seletivo. A questão torna-se ainda mais clara quando se examina o item 6.1.1 do edital, que dispõe expressamente: “No caso de projetos coordenados por doutores a proposta deve ser submetida pelo próprio coordenador, que também será o bolsista BCB-1.” Sendo a impetrante, Lucia Von Mengden Meirelles, a coordenadora do projeto e portadora do título de doutora (ID 2212815134), a sua indicação como bolsista BCB-1 não é apenas permitida - é uma determinação cogente do próprio instrumento convocatório.
O CNPq não pode, ao mesmo tempo, aprovar um projeto coordenado por doutora e recusar a indicação dessa mesma coordenadora como bolsista, sem criar contradição interna com as regras que ele próprio editou. Também merece registro o fato de que a própria Coordenação Técnica do CNPq, no processo administrativo de reconsideração, reconheceu expressamente que “os argumentos apresentados são viáveis” e que “tal condicionamento deve ser ignorado e a proposta aprovada sem modificações” (ID 2212824799, Parecer de Coordenação Técnica, de 23.05.2025).
A COPAR, a despeito disso, manteve o indeferimento sem examinar o mérito do argumento sobre a independência dos objetivos do edital, limitando-se a remeter a questão para a fase de indicação dos bolsistas na plataforma. HÁ, portanto, relevante fundamento jurídico na impetração, calcado nos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, todos consagrados no ordenamento constitucional e infraconstitucional brasileiro (art. 37, caput, CF; art. 2º da Lei nº 9.784/1999).
O perigo na demora é igualmente configurado. O projeto foi aprovado com cronograma de execução definido, e a recusa na indicação das bolsistas inviabilizará a assinatura do Termo de Outorga, cujo prazo é de 90 dias a partir da publicação do resultado final (item 10.3 do edital). A não implementação do projeto dentro desse prazo poderá implicar a caducidade do direito à concessão (item 10.3.2 do edital), tornando ineficaz qualquer provimento judicial futuro que reconhecesse o direito das impetrantes.
Ademais, a substituição compulsória das bolsistas, pesquisadoras altamente qualificadas vinculadas ao próprio projeto aprovado, causaria prejuízo irreparável ao desenvolvimento científico e tecnológico que constitui a finalidade precípua da chamada. A medida liminar pleiteada tem natureza de obrigação de não fazer - abstenção do CNPq de negar a indicação das impetrantes como bolsistas - e não implica, por si só, desembolso imediato e irreversível de recursos.
A concessão da liminar permite que o procedimento de indicação das bolsistas prossiga normalmente, preservando o resultado útil do processo, sem comprometer definitivamente o erário, dado que, caso a segurança seja denegada ao final, a concessão das bolsas poderá ser suspensa. Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar ao impetrado que se abstenha de indeferir a indicação das impetrantes, Lucia Von Mengden Meirelles e Patricia Schonhofen, como bolsistas do projeto aprovado na Chamada CNPq/MCTI/FNDCT nº 21/2024, exclusivamente com fundamento na ausência de doutorado concluído no exterior ou de residência fora do país, até ulterior deliberação deste Juízo.
Notifique-se a autoridade coatora para IMEDIATO CUMPRIMENTO e para prestar informações no prazo legal. Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, façam-me os autos conclusos para sentença. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal