DIEGO MORAES BRAGA (OAB 25493/ES), EDUARDO COSTA NASSUR (OAB 26009/ES), JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 27727/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1114055-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES CALCADO DE SANT ANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 e DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Maria de Lourdes Calçado de Sant Ana em face da União Federal, objetivando a implementação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) em seus proventos de pensão militar, bem como o pagamento das parcelas retroativas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento. Narra a parte autora ser pensionista de ex-servidor militar oriundo do quadro de pessoal da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
Sustenta que, por força do art. 65 da Lei nº 10.486/2002, possui direito à extensão das vantagens concedidas aos militares do atual Distrito Federal, incluindo a VPE instituída pela Lei nº 11.134/2005. Alega que a Administração vem negando o pagamento com base em interpretação restritiva, o que violaria os princípios da isonomia e da paridade remuneratória entre ativos e inativos. O Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação em razão da idade da requerente (ID 2213848288).
Foi apresentada emenda à inicial com retificação do valor atribuído à causa (ID 2214902477). Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação (ID 2219124477). Houve réplica (ID 2219994651).
É o relatório.
Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do , do CPC. Da prescrição Quanto à prescrição, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ, restringindo-se os efeitos financeiros às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
Nada a prover quanto à alegação da União. Do Mérito A controvérsia submetida à apreciação judicial consiste em verificar se a parte autora, pensionista de ex-militar da Polícia Militar/Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, possui direito à percepção da denominada Vantagem Pecuniária Especial – VPE, instituída pela Lei nº 11.134/2005, bem como ao recebimento das parcelas retroativas correspondentes.
Sustenta a autora que a vantagem instituída para os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal deveria ser estendida aos militares do antigo Distrito Federal e aos seus pensionistas, em razão da suposta paridade remuneratória decorrente do art. 65 da Lei nº 10.486/2002. A análise da questão exige a interpretação do regime jurídico aplicável aos militares do Distrito Federal e aos integrantes do antigo Distrito Federal, bem como das normas que disciplinam a estrutura remuneratória dessas carreiras.
A Constituição Federal consagra o princípio da legalidade administrativa como um dos pilares da atuação estatal, estabelecendo que a Administração Pública somente pode agir nos limites fixados pela legislação. No campo da remuneração de servidores públicos e agentes estatais, tal princípio assume especial relevância, uma vez que a criação ou ampliação de vantagens pecuniárias depende de previsão legal específica, não sendo possível sua instituição por interpretação extensiva ou por decisão judicial que substitua a atividade legislativa.
Nesse contexto normativo, a Lei nº 10.486/2002 instituiu o regime remuneratório aplicável aos militares do Distrito Federal, disciplinando a estrutura de vencimentos e vantagens devidas aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. O art. 65 desse diploma legal trata da extensão de determinadas vantagens aos militares de ex-territórios federais e aos militares inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
Todavia, a interpretação sistemática desse dispositivo evidencia que a extensão ali prevista restringe-se às vantagens instituídas pela própria Lei nº 10.486/2002. Com efeito, o §2º do referido dispositivo estabelece que “o mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal”, previsão que deve ser interpretada em conjunto com o caput do artigo, que limita a extensão às vantagens instituídas pelo próprio diploma legal.
Assim, não se extrai do texto normativo a instituição de um regime geral de equiparação remuneratória entre os militares do atual Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, mas apenas a extensão das vantagens expressamente previstas na própria lei. Posteriormente, a Lei nº 11.134/2005 instituiu a denominada Vantagem Pecuniária Especial – VPE. O art. 1º desse diploma legal estabelece expressamente que “Fica instituída a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida mensal e regularmente, privativamente, aos militares do Distrito Federal- Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e aos seus pensionistas, nos valores integrais estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei.” A redação do dispositivo revela que o legislador delimitou de forma clara os destinatários da vantagem, restringindo sua percepção aos militares vinculados ao atual Distrito Federal.
Assim, a própria lei instituidora da vantagem estabelece que seu pagamento é devido privativamente aos militares do Distrito Federal, circunstância que evidencia a inexistência de previsão legal para sua extensão aos militares do antigo Distrito Federal ou a seus pensionistas. Admitir a ampliação do alcance da vantagem por meio de interpretação judicial equivaleria à criação de benefício remuneratório sem respaldo legislativo, o que se mostra incompatível com o princípio da legalidade administrativa.
A pretensão deduzida na inicial encontra ainda óbice no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca dos limites da atuação do Poder Judiciário em matéria remuneratória. Conforme dispõe a Súmula nº 339 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia. Tal orientação reflete a compreensão de que a equiparação remuneratória entre regimes jurídicos distintos não pode ser estabelecida por decisão judicial quando inexistir previsão legal específica que a autorize.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a extensão prevista no art. 65 da Lei nº 10.486/2002 limita-se às vantagens instituídas no próprio diploma legal, não alcançando benefícios criados posteriormente e destinados especificamente aos militares do Distrito Federal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ.
AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E FARDAMENTO. ART. 65 DA LEI 10.486/2002. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Policiais Militares do ex-Território Federal do Amapá, objetivando a percepção de auxílio-fardamento, auxílio-alimentação e Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF e da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituídas pelas Leis 10.874/2004 e 11.134/2005, respectivamente, em favor dos Policiais Militares e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
III. Apreciando casos como tais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei, tais como o auxílio-fardamento e auxílio-alimentação. Assim, inviável a concessão, aos impetrantes, de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339/STF.
IV. Ao caso, uma vez que o art. 2º, I, d e e, da Lei 10.486/2002 expressamente reconhece, em favor dos Policias Militares do Distrito Federal, o direito aos auxílios fardamento e alimentação, é cabível sua extensão aos policiais militares do ex-território do Amapá. Precedentes.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.272.598/AP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV).
1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual.
3. Consoante entendimento da Segunda Turma do STJ, "os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Lei 11.134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal" (AgRg no REsp 1422942/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014).
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justila, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1718885 2017.03.14019-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/05/2018 ..DTPB:.) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido que a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/2005 não se estende aos militares do antigo Distrito Federal nem a seus pensionistas, em razão da inexistência de previsão legal específica: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL- VPE. LEI Nº 11.134/2005. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União de sentença que concedeu a segurança pleiteada (declarar o direito à implementação da Vantagem Pecuniária Especial VPE, na graduação de Terceiro Sargento, concedida pela Lei n. 11.134/2005, com efeitos financeiros retroativos limitados à data da impetração do writ).
2. Conforme preceitua o art. 1º da Lei n. 11.134/2005, "Fica instituída a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida mensal e regularmente, privativamente, aos militares do Distrito Federal- Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e aos seus pensionistas, nos valores integrais estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei.
3. Da análise do referido artigo verifica-se que a gratificação em comento é devida exclusivamente aos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal, não se estendendo aos militares do "antigo" Distrito Federal, por ausência de previsão legal.
4. Os policiais militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o artigo 65 da Lei nº 10.486 /2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Leis nº 11.134 /2005, nº 10.874 /2004 e nº 12.086 /2009, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do atual Distrito Federal. Precedentes do STJ e desta Turma (AgInt no REsp n. 1.272.598/AP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.214.233/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; e AC 0007530-19.2011.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/11/2024 PAG.)
5. Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença recorrida e denegar a segurança. (AC 1006292-03.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/04/2025 PAG.) No caso concreto, restou incontroverso que a autora é pensionista de ex-militar da Polícia Militar do antigo Distrito Federal. Também não há controvérsia de que a Vantagem Pecuniária Especial foi instituída pela Lei nº 11.134/2005 em favor dos militares do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas.
Contudo, inexiste no ordenamento jurídico norma que determine a extensão automática dessa vantagem aos remanescentes do antigo Distrito Federal ou a seus pensionistas. A interpretação ampliativa pretendida pela autora, fundada na alegação de paridade remuneratória decorrente do art. 65 da Lei nº 10.486/2002, não encontra respaldo no texto legal, que não instituiu regime geral de equiparação remuneratória, limitando-se à extensão das vantagens expressamente previstas no próprio diploma legal.
Dessa forma, reconhecer judicialmente o direito pleiteado implicaria a criação de vantagem remuneratória sem previsão normativa específica, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico e pela orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o pedido formulado na presente demanda não merece acolhimento. III
Ante o exposto, com base no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos autorais. Condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas processuais, com a exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES CALCADO DE SANT ANA
Advogados
DIEGO MORAES BRAGA (OAB 25493/ES), EDUARDO COSTA NASSUR (OAB 26009/ES), JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 27727/ES)
1114055-87.2025.4.01.3400 AUTOR: MARIA DE LOURDES CALCADO DE SANT ANA REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA À AUTORA, pelo prazo de 15(quinze) dias, se tem outras provas a produzir, especificando-as e esclarecendo, de logo, suas finalidades. P/ Diretor de Secretaria 6ª Vara/SJDF