PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1114683-47.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ALT CLEAN CONSTRUTORA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 e LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos à execução opostos por ALT CLEAN CONSTRUTORA LTDA e OUTRO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em razão da ação de execução fiscal n. 1112209-06.2023.4.01.3400, que move a embargada. Em suas razões iniciais (ID 1940566185), a parte embargante alega: a) preliminarmente, a ausência de notificação extrajudicial válida do débito, asseverando que o respectivo aviso de recebimento desprovido de assinatura viola os princípios do contraditório e do Estado Democrático de Direito; no mérito: b) nulidade do processo executivo por iliquidez do título que o ampara - Cédula de Crédito Bancário (CCB) - , asseverando que o montante pretendido excede o crédito originalmente devido e carece de evolução aritmética cognoscível, violando o disposto no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil; c) ocorrência de excesso de execução no montante controverso de R$ 10.014,98 (dez mil, quatorze reais e noventa e oito centavos), alegando que, enquanto a instituição financeira executa a quantia de R$ 42.497,46, o saldo devedor remanescente apurado por parecer contábil próprio perfaz R$ 32.482,48; d) prática de anatocismo (juros sobre juros) decorrente da aplicação do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) sem cláusula de pactuação expressa na avença, em desconformidade com a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça; e) ilegalidade da incidência de encargos em patamares superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, bem como a indevida majoração do débito pela inserção do percentual de Custo Efetivo Total (CET); f) defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Requer gratuidade de justiça. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (ID 2132638324). Devidamente citada, a CEF apresentou impugnação (ID 1973217154). Manifestação da parte embargante, pugnando pela regularização de sua representação processual, bem como pela produção de prova pericial (ID 2172323141)
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Preliminares - Gratuidade de justiça - Diante dos documentos apresentados pela pessoa física embargante (Id. 1940566192), que demonstram auferir rendimentos compatíveis com a alegada hipossuficiência jurídica, e considerando que a pessoa jurídica se qualifica como microempresa em evidente crise financeira de liquidez, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos embargantes. - Da ausência de notificação judicial: é cediço que o oferecimento dos presentes embargos à execução demonstra, de forma inequívoca, a ciência integral do feito e o pleno exercício do contraditório.
Aplica-se, por analogia, a inteligência do art. 239, § 1º, do CPC, restando pacificado que o comparecimento espontâneo da parte devedora em juízo supre e convalida qualquer suposta ausência ou vício de notificação ou citação pregressa. Rejeito a preliminar. - Da Rejeição Liminar por Suposta Deficiência nos Cálculos: A embargada alega que o feito deveria ser extinto por descumprimento do art. 917, §3º, do CPC.
Contudo, verifica-se que a inicial veio acompanhada de parecer contábil descritivo e memória de cálculo clara (Id. 1940566194), restando preenchidos os pressupostos formais exigidos pela legislação processual civil. Rejeito a preliminar. 2.2. Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, com amparo no art. 355, inciso I, do CPC. O pedido de perícia contábil formulado pela parte embargante revela-se inócuo, haja vista que os elementos documentais colacionados são suficientes para o deslinde das questões meritórias, as quais circundam unicamente a interpretação de cláusulas contratuais e a legalidade jurídica dos encargos cobrados, tratando-se de matéria essencialmente de direito. 2.3.
No que tange à alegação de nulidade do título executivo, segundo o disposto no art. 783, do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A cédula de crédito bancário que embasa a execução possui os requisitos acima enumerados: a) é certo(a), uma vez que indica a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos; b) é exigível, pois seu pagamento não depende de termo ou condição; c) é líquido(a), tendo em vista que indica o valor do “quantum debeatur”.
Título executivo extrajudicial é aquele que a lei atribui força executiva. O art. 28, da Lei n.10.931/2004, estabelece que “a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo...”. O documento em discussão, portanto, encaixa-se nessa enumeração.
A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp n. 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, assentou entendimento de que: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2S, DJe 02/09/2013). A cédula de crédito bancário, portanto, constitui título hábil para execução.
Na hipótese, foi anexada à petição inicial do processo executivo demonstrativo de débito, propiciando à parte executada condições objetivas de discutir o valor da execução, se entendesse que a cobrança era descabida ou excessiva. Não fosse apenas isso, como é sabido, em princípio, o contrato (e os títulos de crédito) faz(em) lei entre as partes e deve(m) ser obedecido(s) por ambos os contratantes. As avenças nele contidas, desde que não contrárias à lei, vinculam os contraentes, sendo irretratáveis, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda.
O contrato (e os títulos de crédito) tem, como regra geral, força obrigatória, sem a qual inexistiria a necessária segurança nos negócios jurídicos, destruindo a própria função jurídico econômica do mesmo. 2.4. Quanto à legislação aplicável ao negócio jurídico, anoto que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos bancários, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, consoante os termos do art. 3º, § 2º, do aludido diploma legal.
Neste sentido, a Súmula n. 297 do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Entretanto, a incidência da norma consumerista não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele, conforme o teor do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Ademais, o simples fato de o contrato ser "por adesão", por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de prática abusiva e excessiva onerosidade.
Nesse sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, e pacificou o entendimento de que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas: “DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO - é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários”.
Ademais, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução. Ela ocorre por ocasião do despacho saneador, logo antes do início da instrução processual. Por isso mesmo, não adquire relevância quando se está analisando matéria de direito ou questões relativas à prova estritamente documental já acostada aos autos. Na hipótese, foram juntadas aos autos do processo principal as cédulas de crédito bancário.
As cláusulas contratuais são normais e ínsitas a esse tipo de negócio jurídico. A inserção do custo efetivo total (CET) no cálculo da dívida não representa cláusula abusiva. Trata-se, apenas, de ma medida de transparência exigida pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 3.517/2007). Ele reflete a soma de todos os encargos e despesas (juros, tributos, seguros, tarifas) para que o consumidor saiba o custo real da operação.
Por óbvio, não é de se esperar que o credor exija apenas parte do contrato firmado entre as partes por livre e espontânea vontade. 2.5. Conforme estabelece o art. 397, caput, do Código Civil Brasileiro, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor". A interpretação sistemática deste dispositivo legal revela que o ordenamento jurídico pátrio adotou, como regra geral, o princípio dies interpellat pro homine (o dia interpela pelo homem), segundo o qual o simples advento do termo contratual, por si só, constitui o devedor em mora.
Esta norma reflete a opção legislativa de privilegiar a segurança jurídica nas relações obrigacionais com prazo determinado, dispensando formalidades adicionais quando as partes já estabeleceram previamente o momento exato para o cumprimento da prestação. A ratio legis subjacente a este dispositivo consiste em proteger a legítima expectativa do credor quanto ao adimplemento tempestivo, evitando a imposição de ônus processuais desnecessários.
Portanto, não se exige a prévia interpelação quando há prazo certo para o vencimento da obrigação – como na hipótese dos autos. A necessidade de interpelação diz respeito às situações de mora ex persona, aplicando-se exclusivamente às obrigações sem prazo determinado ou condicionadas a evento futuro e incerto. O caso em exame, por outro lado, versa sobre mora ex re, com impontualidade deflagrada a partir do inadimplemento.
Tratando-se de inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação. A exigência de notificação extrajudicial em casos de mora ex re configuraria formalismo exacerbado, incompatível com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas que norteiam o sistema processual contemporâneo.
Tal requisito representaria obstáculo injustificado ao acesso à justiça, impondo ao credor diligência desnecessária e postergando a satisfação de pretensão legítima. 2.6. Com relação à capitalização mensal de juros, não há óbice para sua adoção, desde que pactuada e que o contrato celebrado seja posterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17 (30/03/2000), hoje sob o n. 2.170-36 (Súmulas 121 e 596 do STF; Súmula 93 do STJ).
No caso dos autos, os contratos foram firmados em momento posterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17 (30/03/2000) – mais especificamente em setembro/2020 (ID 1926817146 dos autos principais). A capitalização dos juros encontra-se expressamente prevista na cláusula segunda do contrato colacionado (ID 1926817146 – pág. 4 dos autos principais): “CLÁUSULA SEGUNDA – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios previstos no item 2 desta Cédula, serão capitalizados mensalmente e devidos desde a sua emissão até a integral liquidação da quantia mutuada, utilizando o Sistema Francês de Amortização – Tabela Price.
Não há, portanto, ilegalidade na capitalização de juros. O contrato é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17 e a capitalização de juros foi expressamente pactuada. 2.6. Quanto à limitação da taxa de juros, embora seja pacífico o entendimento da jurisprudência quanto à aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, no que toca à taxa de juros, prevalece a legislação específica, ou seja, a Lei n. 4.595/64, da qual depreende-se não existir para as instituições financeiras a restrição constante da Lei de Usura.
Nessa linha de orientação, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado da Súmula 596, assim redigido: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Esse entendimento não foi alterado com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, sendo possível, portanto, a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC.
A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C, do CPC de 1973, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS: “ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Na hipótese em mesa, os juros foram pactuados à taxa de 0,103574% ao mês e de 1,25% anuais, não estando configurada a alegada abusividade. Referidas taxas são compatíveis com os valores praticados no mercado. Em razão da regularidade das taxas de juros, deve ser afastado o pedido para se descaracterizar a mora. 2.7. Excesso de execução. O embargante fundamenta sua defesa na tese de excesso de execução, sustentando que o valor cobrado pela Caixa (R$ 42.497,46) é indevido em razão de diversas ilegalidades: capitalização de juros, inserção do custo efetivo total, juros superiores à taxa médica de mercado, e descaracterização da mora.
A análise detalhada dos autos revela que o parecer contábil apresentado pela parte embargante afasta-se integralmente do que foi livremente pactuado na Cédula de Crédito Bancário sob o nº 1.029.894. Essa desconformidade manifesta-se, em primeiro lugar, por meio da substituição unilateral do sistema de amortização, visto que a devedora realizou o recálculo do débito utilizando o regime de juros simples e lineares.
Contudo, a Cláusula Segunda do instrumento contratual prevê expressamente que os juros remuneratórios seriam capitalizados mensalmente através do Sistema Francês de Amortização, amplamente denominado Tabela Price. Somado a isso, observa-se uma alteração injustificada da taxa de juros na planilha da embargante, que adotou de forma hipotética uma suposta "Taxa BACEN" de 1,45% ao mês, ignorando o disposto no item 2 do contrato, o qual estabelece claramente que a remuneração estipulada é composta por uma taxa de juros fixa de 0,103574% acrescida da variação da taxa SELIC, com taxa nominal de 1,25% ao ano mais a referida taxa referencial.
Adicionalmente, há a invenção de tarifas não cobradas na origem, pois o perito da devedora argumenta que precisou reajustar as taxas para expurgar despesas ilegais que teriam sido incorporadas ao capital. Essa alegação cai por terra ao examinar o campo descritivo do Custo Efetivo Total do contrato, que demonstra de forma cristalina que os valores para IOF e tarifas de cadastro foram fixados em R$ 0,00, tendo sido liberado integralmente o valor líquido solicitado de R$ 34.000,00.
Essas distorções metodológicas explicam a enorme divergência de valores encontrada no processo, fazendo com que o valor da causa apontado nos Embargos à Execução seja de apenas R$ 10.014,98, enquanto o valor efetivamente cobrado pela Caixa Econômica Federal na Execução de Título Extrajudicial atinja o montante de R$ 42.497,46. Por parte da devedora, a metodologia de cálculo baseou-se em uma premissa de adimplência irreal, considerando apenas a evolução normal do contrato ao longo de 36 meses e alegando o pagamento isolado de 2 parcelas para gerar um saldo devedor recalculado de R$ 32.482,48.
Com essa manobra, a embargante busca impugnar tão somente uma fração correspondente ao que ela considera "excesso" decorrente dos juros compostos e das taxas que reputa ilegais. Por outro lado, a planilha oficial da Caixa Econômica Federal, extraída de seu Sistema de Empréstimos, expõe o real e severo impacto da inadimplência crônica promovida pela devedora, fato que foi completamente omitido em seu resumo técnico.
O contrato previa originalmente um prazo total de 48 meses, composto por 8 meses de carência - período em que os juros eram incorporados ao saldo devedor - seguidos por 28 parcelas mensais de amortização. A empresa devedora, contudo, tornou-se inadimplente logo no início da fase de amortização, deixando de pagar as prestações a partir da parcela nº 3, vencida em 01/09/2022. Assim, na data de atualização financeira feita pelo banco em 10/10/2023, a empresa já acumulava 16 parcelas consecutivas vencidas e não pagas.
Em razão desse descumprimento contratual prolongado, foram acionados os encargos de impontualidade estipulados na Cláusula Oitava do contrato, o que inflou o montante de forma legítima e gerou a composição atual do saldo devedor em execução no valor de R$ 42.497,46. Esse total é composto tecnicamente por R$ 20.717,55 de capital vencido, R$ 19.145,98 de capital vincendo decorrente do vencimento antecipado da dívida, R$ 1.480,33 a título de juros de mora, R$ 422,66 de multa contratual por atraso fixada em 2%, e R$ 730,94 correspondentes aos juros contratuais, remuneratórios e encargos pró-rata die.
Em suma, a expressiva divergência de valores existe porque a instituição credora está executando o saldo integral da dívida vencida e vincenda acelerada pela quebra do contrato, devidamente acrescido dos encargos moratórios legais e pactuados, ao passo que a devedora tenta forçar uma revisão teórica e abstrata para o regime de juros simples com taxas criadas unilateralmente, ignorando a sua própria situação de inadimplência.
Como os demonstrativos de débito apresentados pela exequente estão em perfeita simetria com as cláusulas contratuais, e considerando que a planilha da embargante baseia-se no afastamento ilegítimo de encargos expressamente anuídos, evidentemente, a cifra proposta de parte embargante não pode ser aceita sob de pena admitir-se que a mesma tem o direito de pagar quanto bem entender pela dívida, mesmo que em afronta ao pactuado no contrato e ao regramento jurídico da matéria.
Apresentado pelo credor o título executivo, o ônus da prova em relação à irregularidade (excesso) no valor executado incumbe à parte embargante. E a alegação de violação de direito em tese não é suficiente para procedência do pedido. A parte embargante deveria comprovar o excesso na cobrança, porém não o fez. Dessa forma, os embargos à execução devem ser rejeitados.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção à sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 827, § 2º, do CPC (§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução...), majoro a verba honorária estipulada para os causídicos da exequente no bojo do processo principal para 15% (quinze por cento).
Feito isento de custas (art. 7º, da Lei n. 9.289/96). Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios. Traslade-se cópia dessa sentença para os autos do processo principal (execução n.1112209-06.2023.4.01.3400). Revogo eventual decisão atribuindo efeito suspensivo aos embargos. Prossiga-se regularmente com a execução. Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Retifique-se a autuação para constar no polo ativo, como litisconsorte, a parte Deivid dos Santos Oliveira. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto