PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1114800-38.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE JOSÉ ANIBAL SANTIAGO E OUTROS POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. Citada para manifestar-se acerca da habilitação necessária ao prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 690 do CPC, a executada não se pronunciou. Entendo suficiente a Escritura Pública apresentada para a habilitação dos herdeiros, com vistas ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Defiro, pois, a habilitação requerida e determino a retificação da autuação para fazer constar no polo ativo do presente feito, na qualidade de herdeiros, MARIA LUIZA DE LIMA SANTIAGO TOMELIN, CPF nº. 908.***.***-34, MARIA ANITA DE LIMA SANTIAGO CAMÕES, CPF nº. 362.***.***-87, MARIA JOSÉ DE LIMA SANTIAGO CAMPOS, CPF nº. 010.***.***-40, MARIA ALICE DE LIMA SANTIAGO SOARES, CPF nº. 768.***.***-04, e JOSÉ ANÍBAL DE LIMA SANTIAGO, CPF nº 209.***.***-72.
Inclua-se no presente feito, também, o nome do de cujus, com o respectivo CPF (012.***.***-87).
2. A União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em sede da qual alegou excesso de execução a apresentou planilha com os valores que entende devidos (id. 2041863021 e segs.). Intimada, a parte exequente manifestou concordância com os valores apresentados pela União Federal, apresentou escritura pública de nomeação de inventariante e planilha com cálculo do destaque dos honorários contratuais (id. 2126346491 e segs.).
Diante do exposto, homologo os valores reconhecidos como devidos pela União Federal, no montante de R$ 2.867.203,82 (dois milhões e oitocentos e sessenta e sete mil e duzentos e três reais e oitenta e dois centavos). Intimadas as partes da presente decisão, sem recurso, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se requisição de pagamento em nome do ESPÓLIO DE JOSÉ ANÍBAL SANTIAGO, nos termos da planilha constante do documento de id. 2041863024, observado o destaque de honorários contratuais no percentual indicado no instrumento de mandato constantes do documento de id. 1942571673 e da planilha de id. 2126346641.
Cumpridas as determinações supra, dê-se vista às partes. Sem manifestação em contrário, a requisição deverá ser encaminhada ao TRF1, com a suspensão da tramitação do presente feito até a disponibilização dos valores. Com o depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente para que apresente documento referente à partilha dos bens deixados pelo de cujus , nos termos do que restar decidido no Inventário que tramita como Processo Digital nº, 875/2024, em trâmite no Cartório do 1º.
Ofício de Notas e Protesto de Brasília (Cartório JK) (id. 2126346634), bem assim, para que informe os dados bancários dos herdeiros beneficiários dos créditos, com vistas à transferência das respectivas cotas partes, na proporção que ficar decidida no referido inventário, bem assim, para a transferência dos honorários contratuais destacados. Sem manifestação em contrário, proceda-se à migração do requisitório ao Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região. Após, juntadas as informações advindas da COREJ – TRF1, alusivas aos depósitos dos valores constantes das requisições de pagamento expedidas neste feito, intime-se a parte credora. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para a sentença extintiva da presente execução. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília - DF. (assinado eletronicamente)