Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CRISTIANO ARRUDA DA SILVA
- Advogado
- EUZIMAR MACEDO LISBOA (OAB 29527/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1114804-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANO ARRUDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUZIMAR MACEDO LISBOA - DF29527 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por CRISTIANO ARRUDA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o pagamento de parcelas pretéritas do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em relação aos seguintes períodos: de 13/05/2024 a 30/06/2024; de 14/08/2024 a 12/01/2025; e de 19/02/2025 a 26/06/2025. Entretanto, “nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo (...)” (TRF/1ª Região, AC 1043034-47.2022.4.01.3500, rel.
Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, PJe 20/05/2025). Assim, o período de 13/05/2024 a 30/06/2024 é anterior à DER de 01/07/2024, ao passo que o período de 14/08/2024 a 12/01/2025 é anterior à DER de 13/01/2025, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário que acompanha a contestação. Tais períodos, então, consubstanciam incapacidade pretérita não passível de indenização. No entanto, deve ser efetuado o pagamento das parcelas pretéritas do benefício de auxílio por incapacidade temporária relativo à DER de 19/02/2025, cuja DIB foi fixada em 27/06/2025 e a DCB em 29/12/2025, conforme o referido extrato de dossiê previdenciário.
