PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1115720-12.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO ESTEVAO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGOR JOSE DA SILVA CRAVO - DF73550 e THYAGO PARRINI DE ANDRADE - DF63536 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. São requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Incapacidade parcial e permanente No caso presente, o laudo médico aponta que a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial, permanente e multiprofissional. A data de início da mencionada incapacidade foi fixada em 04/05/2023 (ID 2089032663). Cito, a propósito, o parecer: DO PARECER (CONCLUSÃO) PERICIAL: Apresenta incapacidade laborativa do tipo DEFINITIVA, PARCIAL e MULTIPROFISSIONAL. Apresenta PERFIL INDEFINIDO, ou seja, moderado grau de elegibilidade para o encaminhamento ao programa de reabilitação profissional.
Apresenta REDUÇÃO da sua capacidade laborativa, decorrente de acidente de qualquer natureza, por apresentar restrição permanente às seguintes sobrecargas biomecânicas: 01)-postura de pé prolongada, 02)-marcha prolongada, 03)-levantamento ou carregamento manual de peso, 04)-repetitividade em flexão ou rotação da coluna, 05)-subir e descer escadas (rampas) de forma continuada, 06)-postura estática viciosa (flexão do tronco), 07)-elevação repetitiva dos ombros, 08)-repetitividade para os membros superiores, 09)-aplicação de força manual.
Nos termos do enunciado sumular nº 47 da Turma Nacional de Uniformização, "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". À luz das patologias que acometem a parte autora (lombalgia crônica, limitação funcional do ombro esquerdo e epilepsia controlada – CID10: T91.1, M54.5, T92, G40), de seu grau de formação (ensino fundamental incompleto – 7ª série), de sua idade (57 anos) e de seu histórico profissional (serviços gerais de limpeza), entendo inviável a tentativa de sua reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual a concessão de benefício por incapacidade permanente seria o adequado à hipótese vertente.
Qualidade de segurado e carência No que toca à qualidade de segurado e à carência, observo que, após perder a qualidade de segurado, o autor reingressou no RGPS em 03/2022, e verteu 07 contribuições, até 09/2022 (ID 1954467177). Constata-se, portanto, que ainda mantinha a qualidade de segurado na DII, pois esta se estendeu, ao menos, até 09/2023, e que cumpriu com o requisito de carência, pois verteu mais de 06 contribuições após o reingresso, nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/91.
Portanto, os requisitos foram cumpridos e a autora tem direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Data de início do Benefício (DIB) Quanto à data de início do benefício (DIB), anoto que a data de início da incapacidade (DII) foi estabelecida em 04/05/2023, de modo que a DIB deve retroagir à DER – 16/06/2023 (NB 644.169.462-3). No mais, reputo pertinente a reiteração da antecipação de tutela.
Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar. Tais as razões, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do NCPC), para condenar o réu no pagamento à autora do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a contar da DER (DIB = 16/06/2023), deduzidos os valores pagos administrativamente ou por decisão liminar, e limitados ao teto dos Juizados.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos conforme a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. A implantação do benefício deve ser promovida em 45 dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão.
Fica arbitrada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, a partir do 46º dia útil, independentemente de nova intimação. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.