Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
HERMESON SANT ANNA DOS SANTOS NASCIMENTO, ISMAEL SANT ANNA
Advogados
DIEGO MORAES BRAGA (OAB 25493/ES), EDUARDO COSTA NASSUR (OAB 26009/ES), JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 27727/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1123852-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISMAEL SANT ANNA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 e JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ISMAEL SANTANNA e HERMESON SANTANNA DOS SANTOS NASCIMENTO, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a procedência do pedido para: “c) A condenação da RÉ à obrigação de fazer, consistente na implementação do pagamento da VATANGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE no contracheque da parte Autora, conforme valores fixados na Tabela III da Lei nº 10.486/2002, incluindo-se o acréscimo legal em razão de dependente, se existente; d) A condenação da RÉ ao pagamento dos valores retroativos devidos à Autora, referentes aos últimos 5 (cinco) anos de auxílio-moradia não incluídos em seu contracheque, com o respectivo acréscimo por dependente, acrescidos de correção monetária e juros legais/SELIC;”.
Os autores sustentam que são herdeiros e que “após o falecimento do ex-servidor militar da RÉ, Sr. ALTAIR ALVES DE SANT’ANNA, este deixou como pensionista a Sra. ELZA BRANDÃO DE SANT’ANNA. Os falecidos eram vinculados à Polícia Militar do antigo Distrito Federal, atualmente em regime de cessão à União”. Alega que a Lei nº 10.486/2002, que regula a remuneração, proventos e pensões de militares do Distrito Federal, confere amparo ao pedido.
Invoca o disposto no art. 65, caput, como base legal para extensão do benefício aos pensionistas. Sustenta ainda que “não obstante a expressa previsão legal contida nos arts. 2º, inciso I, alínea “f”; 3º, inciso XIV; 21, inciso VI; 53; e 65, caput, da Lei nº 10.486/2002, a Parte Autora jamais recebeu o valor correspondente ao benefício de auxílio-moradia, verba de natureza remuneratória devida aos militares inativos e, por extensão, aos seus pensionistas, conforme regulamentado pelo Decreto nº 35.181/2014”.
Despacho de Num. 2218875525, deferiu a prioridade na tramitação do feito. A União apresentou contestação de Num. 2220267961 pugnando pela improcedência dos pedidos formulados, sob o argumento central de que não há previsão legal para extensão da verba “auxílio-moradia” às pensionistas de militares do antigo Distrito Federal. Aduz ainda que eventual pagamento do benefício a outras pensionistas não tem o condão de vincular a Administração à repetição da prática.
Reforça que a pretensão colide com a Súmula Vinculante nº 37 do STF e invoca a prescrição quinquenal para limitar eventual condenação. Intimada a autora apresentou réplica de Num. 2220918991, a parte autora refuta integralmente os argumentos da ré, reafirmando que o auxílio-moradia possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo da pensão militar. Defende que a negativa da Administração viola o princípio da legalidade, uma vez que o direito encontra amparo legal e já foi reconhecido administrativamente em casos análogos.
Alega, ainda, que não se trata de criação de vantagem ou equiparação indevida, mas de mera aplicação da legislação vigente.
É o breve relatório.
DECIDO. No que se refere à alegação de incompetência do Juizado Especial Federal, fundada na ausência de renúncia aos valores que excederiam o limite de sessenta salários-mínimos, tal argumento não merece acolhida. Isso porque a própria autora, em petição de Num. 2220918991, esclareceu que, na procuração juntada sob o Num. 2217774032 e Num. 2217774038, foram expressamente conferidos poderes ao seu patrono para promover a renúncia aos valores que ultrapassarem o referido teto legal, nos termos exigidos pela Lei nº 10.259/2001.
Assim rejeito a preliminar levantada. Do mesmo modo, rejeito à prejudicial de mérito, pois a autora postula o pagamento das parcelas retroativas observada a prescrição quinquenal. A controvérsia gira, em essência, em torno da possibilidade de extensão do auxílio-moradia às pensionistas de militares do antigo Distrito Federal, em observância ao regime de paridade previsto nas disposições da Lei nº 10.486/2002.
Nota-se que o tema não é novo, já contando com orientação jurisprudencial favorável ao autor, para reconhecer seu direito ao benefício, em razão da sua extensão por determinação legal. Notem-se recentes julgados das PRIMEIRA, SEGUNDA e NOVA TURMAS: “ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486/2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art.
65. 2. Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal".
3. As vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia. Precedentes deste Regional.
4. Essas disposições foram objeto de regulamentação pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
5. Apelação não provida.” (AC 1061782-10.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/05/2024 PAG.) “ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486/2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. A questão posta versa sobre o direito da parte autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, à percepção de auxílio-moradia, em paridade com militares do atual Distrito Federal.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
3. Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art.
65. Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal". Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
Ressalte-se não ser possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos. Precedentes do TRF1.
4. Assim, as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, incluindo-se o benefício do auxílio-moradia, de modo que a autora faz jus à percepção das verbas de auxílio-moradia.
5. Apelação provida para condenar a União à obrigação de implantar a rubrica relativa ao auxílio-moradia, bem como à obrigação de pagar os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos na Justiça Federal.
6. Ônus da sucumbência invertidos, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.” (AC 1065755-65.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG.) “ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486/2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE.
1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015.
2. Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em que pensionista de militar do antigo Distrito Federal busca o reconhecimento do direito de percepção de auxílio-moradia por inativos e pensionistas do antigo DF, em paridade com militares do atual DF.
3. Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art.
65. 4. Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal". Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
Ressalte-se não ser possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos.
5. Desse modo, observa-se que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia, devendo ser reformada a sentença.
6. Correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários de advogado invertidos sobre o valor arbitrado na origem.
8. Apelação da autora provido” (AC 1040194-44.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG.). Em consonância com o disposto nos arts. 1.784 do Código Civil, 1º da Lei nº 6.858/80 e 112 da Lei nº 8.213/91, reconhece-se a legitimidade ativa dos herdeiros e sucessores para pleitear créditos devidos à pessoa falecida, desde que esses direitos tenham se consolidado em vida.
No caso vertente, considerando que a pretensão deduzida refere-se a valores não adimplidos durante a vida da pensionista, revela-se juridicamente admissível a sua postulação pelos sucessores, por se tratar de crédito já constituído e transmissível, nos termos da legislação de regência. No caso dos autos, os autores comprovaram que a falecida era pensionista da Polícia Militar do antigo Distrito Federal (Num. 2217774079), de modo que é de rigor a procedência do pedido.
Consoante o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Considerando o falecimento do Sr. ALTAIR ALVES DE SANT’ANNA, em 31/08/1990 e o falecimento da pensionista Sra. ELZA BRANDÃO DE SANT’ANNA em 20/12/2022 e o ajuizamento da ação em 20/10/2025, impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 20/10/2020, permanecendo exigíveis apenas aquelas compreendidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para reconhecer o direito dos autores ao benefício do auxílio-moradia, segundo os valores previstos no Decreto Distrital nº 35.181/2014, e atualizações posteriores; e CONDENO-A a ré ao pagamento dos valores que a falecida deixou de perceber em vida, observada a prescrição quinquenal, em tudo incidindo juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custa pela ré, em ressarcimento. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do §4º, II, do art. 85 do NCPC, a incidir sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)