PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1124273-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTINE LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF21701 e BRUNA CAROLINA MARTINS SANDIM - DF69041 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS pela qual a parte autora objetiva, em pedido antecipatório, a concessão do benefício de pensão por morte de que trata o art. 74 da Lei nº. 8.213/91. Considerando a indispensabilidade da formação de contraditório mínimo para adequada compreensão da presente controvérsia, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reapreciação em cognição exauriente.
Defiro a justiça gratuita requerida. Anote-se.
Intime-se a parte autora. Cite-se o réu, devendo este apresentar, junto com a peça contestatória, toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como proposta de acordo, se assim entender. Tendo em vista o conteúdo fático da demanda, quanto à necessidade de comprovação de união estável, verifica-se a necessidade de designação de audiência de conciliação/instrução para fins de esclarecimento dos fatos.
À secretaria para que, findo o prazo da defesa, designe data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos que possam comprovar a união estável, conforme alegado em sua petição inicial, bem como apresentar testemunhas, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido até 05 (cinco) dias antes da data da audiência (Lei 9.099/95, artigos 33 e 34, § 1º).
Como é cediço, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento (art. 16, §5º, da Lei n. 8.213/91 com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846, de 18/06/2019).
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.