PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1124356-93.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUBENS DE ARAUJO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA - DF34645 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Rubens de Araujo Lima, servidor público federal aposentado do cargo de Policial Legislativo do Senado Federal, em face da União Federal, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o reconhecimento do direito à isenção da contribuição previdenciária (PSS) incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados desde o diagnóstico de neoplasia maligna, ocorrido em 10 de agosto de 2005.
O autor fundamenta seu pedido na Emenda Constitucional nº 47/2005, que acrescentou o §1º ao art. 42 da Lei nº 8.112/1990, estabelecendo que o servidor inativo portador de doença incapacitante é isento da contribuição previdenciária. Alega que a Lei nº 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, estabelece o rol de doenças graves que geram isenção tributária, dentre as quais se encontram neoplasia maligna e cardiopatia grave, enfermidades que o autor afirma possuir, além de outras comorbidades que agravariam seu quadro clínico.
Relata que, embora tenha obtido isenção do Imposto de Renda em sede administrativa, teve seu pedido de extensão da isenção ao PSS indeferido administrativamente, conforme decisão exarada no Processo Administrativo nº 00200.013077/2025-50, datada de 18 de julho de 2025. Destaca que os laudos médicos apresentados atestam a gravidade e a cronicidade de seu estado de saúde, com diagnósticos confirmados de: (i) neoplasia maligna; (ii) cardiopatia grave; (iii) neoplasia prostática, além de: (iv) comorbidades como diabetes tipo II, hipertensão, apnéia obstrutiva do sono grave e sequelas pós-Covid.
Atribuiu à causa o valor de R$ 66.365,04 (id 2218301916). Procuração (id 2218030743). Custas recolhidas (id 2218304187).
É o relatório suficiente. FUNDAMENTO E
DECIDO. Ressalvadas as causas previstas no §1º, I, I, II, IV, 3º, da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, in verbis: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações demandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares,execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
No caso em apreço, considerando o valor da causa apresentado pela parte autora (ids 2218023866 e 2218301916), a hipótese, insere-se na competência dos Juizados Especiais visto que os JEF’s detêm competência exclusiva para julgar ações cujo valor limite alcance até 60 salários mínimos.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a livre redistribuição dos autos para o Juizado Especial Federal adjunto a uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária do Distrito Federal com competência para a matéria.
Intime-se a parte autora. Preclusa a via impugnatória, remetam-se os autos. Brasília/DF, data da validação eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta