Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI
- Advogado
- GUSTAVO CHRISTIAN OLIVEIRA DIAS DA SILVA (OAB 409117/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1124595-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO CHRISTIAN OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP409117 POLO PASSIVO: Gerente Corporativo de Licitações - GLIC/DELIC e outros
SENTENÇA
I Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO EIRELI contra ato atribuído ao GERENTE CORPORTATIVO DE LICITAÇÕES, autoridade vinculada à ECT, com o objetivo de suspender os efeitos do item 4.2.1 do Edital do Pregão Eletrônico n.º 25000343/2025 – SE/MG e obter autorização para participar da sessão pública do certame. Ao final, a parte impetrante requer a concessão da segurança para declarar a nulidade da referida previsão editalícia, ou, subsidiariamente, a anulação de eventual contrato administrativo firmado caso a licitação já tenha sido adjudicada a terceiros.
Eis os pedidos, ipsis litteris: A impetrante sustenta que a cláusula impugnada viola seu direito líquido e certo ao restringir a competitividade, pois impede a participação de empresas que já possuam Ata de Registro de Preços ou contratos vigentes com a estatal em mais de duas unidades operacionais listadas, argumentando que tal vedação fere os princípios da isonomia e da impessoalidade e carece de base legal ou técnica plausível.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e recolheu as custas de ingresso (ID 2218249249). O pedido liminar foi inicialmente indeferido, decisão que foi objeto de embargos de declaração pela impetrante para correção de erro material quanto à identificação do edital; após o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, o indeferimento da medida de urgência foi mantido por ausência dos requisitos legais necessários (IDs 2218576313 e 2220194399).
A autoridade coatora prestou informações (ID 2224234010), defendendo a legalidade do ato administrativo sob o argumento de que a restrição visa evitar a dependência excessiva de poucas empresas e resguardar a continuidade do serviço público. Informou, ainda, que a impetrante participou efetivamente da sessão pública do pregão, tendo se classificado em quarto lugar na disputa de lances. Acostou documentos.
