Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- VALDOMIRO ALVES BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALDOMIRO ALVES BARBOSA
- Advogados
- GIULIANNA ALVES SOARES (OAB 51239/DF), MARIA FERREIRA MAIA TEIXEIRA (OAB 28518/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1124608-96.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDOMIRO ALVES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA FERREIRA MAIA TEIXEIRA - DF28518 e GIULIANNA ALVES SOARES - DF51239 POLO PASSIVO: CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALDOMIRO ALVES BARBOSA, contra ato atribuído ao CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS, objetivando, liminarmente, que o impetrado conclua a análise de seu processo administrativo. Postergada a análise do pedido liminar (ID 2223362202). O impetrado prestou informações, alegando que foi interposto incidente recursal pelo INSS, motivo pelo qual não é possível cumprir a decisão da Junta de Recursos (ID 2227687074).
O Ministério Público Federal declinou de oficiar no feito (ID 2230041535). O impetrante apresentou “Consulta de Processos do Recurso”, que demonstra que o Incidente interposto pelo INSS encontra-se pendente de julgamento, já distribuído à Conselheira Relatora (ID 2229298635). O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 2231608876).
É o relatório.
DECIDO. Ao compulsar os autos, constata-se que tanto o CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS quanto o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) revelam-se partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente ação. Tal conclusão decorre do fato de que o pleito da impetrante encontra-se atualmente no Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (órgão integrante da estrutura administrativa da União Federal), pendente de análise de Incidente Recursal.
Apesar de o Incidente ter sido interposto após a impetração do presente Mandado de Segurança e, em princípio, após o prazo recursal, trata-se de matéria ainda pendente de decisão no âmbito administrativo, inclusive quanto a sua tempestividade, sob a jurisdição de instância recursal própria, alheia à atuação da autoridade impetrada. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a emenda à petição inicial para fins de correção do polo passivo da ação mandamental, desde que tal retificação não acarrete modificação da competência jurisdicional e que a autoridade originalmente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade efetivamente coatora (cf.
