Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE
- Advogado
- PRISCYLLA ARAGAO DA SILVA (OAB 55236/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1124793-37.2025.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCYLLA ARAGAO DA SILVA - DF55236 POLO PASSIVO: MATHEUS DANIEL DIAS SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de ação ação monitória ajuizada pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE em desfavor de MATHEUS DANIEL DIAS SANTIAGO, por meio da qual busca a expedição do mandado monitório para pagamento da importância de R$ 21.183,38 (vinte e um mil, cento e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), decorrente de contrato de mútuo. Consta na petição inicial que o devedor reside em CAMPO GRANDE – MS.
Pois bem. Aplica-se, ao presente caso, a regra geral, que consta no art 46, caput, do CPC, no sentido de que o juízo competente para processar e julgar a ação monitória é aquele do foro de domicílio do réu. Nesse sentido, lembra-se que a regra constitucional do foro nacional, prevista no § 2º do art. 109 da CF, é aplicada às ações em que a UNIÃO FEDERAL, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas figuram como rés.
Assim, não se aplica aos casos em que as referidas pessoas jurídicas são autoras. Em que pese a existência de cláusula de eleição de foro, tal ajuste não se sobrepõe ao regramento que determina a observância do domicílio do devedor para fixar competência nas ações monitórias. Para reforçar o entendimento aqui adotado, seguem os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO DO CONTRATO. DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
1. Deve ser reconhecida a nulidade de cláusula de eleição de foro diverso do domicílio do réu em contratos de adesão que importe em prejuízo para o devedor.
2. Apelação improvida (TRF-4 - AC: 50009520720134047204 SC 5000952-07.2013.404.7204, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 09/09/2015, TERCEIRA TURMA) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
