PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1124876-53.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITOR EDUARDO DE SA BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 e RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Federal, ajuizado por VITOR EDUARDO DE SÁ BARRETO em face da UNIÃO FEDERAL, na qual pleiteia o pagamento das diferenças de adicional natalino proporcional, calculado com base na remuneração correspondente à graduação de Aspirante a Oficial, sustentando que foi promovido a essa graduação ao final do curso no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva – NPOR, no mesmo ato em que foi desligado do serviço ativo.
Alega que a Administração efetuou o pagamento da gratificação natalina considerando a remuneração de aluno do NPOR, o que entende indevido, pois sua situação funcional no momento do desligamento já era a de Aspirante a Oficial da Reserva. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.086,66, juntou documentos e requereu a gratuidade judiciária. A União apresentou contestação (ID 2225150755), defendendo, em síntese, que a base de cálculo do adicional natalino deveria considerar a remuneração percebida enquanto aluno do NPOR, sob o argumento de que a declaração como Aspirante a Oficial ocorreria apenas após o desligamento das Forças Armadas, sem exercício efetivo nessa condição e sem repercussão financeira para as verbas de desligamento.
A parte autora apresentou réplica (ID 2227367361), reiterando que a promoção ocorreu ainda na ativa e que, nos termos da legislação de regência, o adicional natalino proporcional deve ser calculado com base na remuneração do mês do desligamento, correspondente ao soldo de Aspirante a Oficial. Eis o breve resumo dos fatos. II A controvérsia gira em torno da base de cálculo do adicional natalino proporcional devido ao autor, egresso do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR), que foi promovido à graduação de Aspirante a Oficial da Reserva não remunerada ao final do curso, no ato do desligamento.
A União defende que a promoção não teria surtido efeitos financeiros, uma vez que o autor não teria exercido função como Aspirante, e que, portanto, a remuneração-base do adicional natalino proporcional deveria ser a do aluno do NPOR. Sustenta ainda que a promoção seria apenas uma formalidade administrativa sem repercussão financeira. Entretanto, essa tese não encontra amparo na legislação vigente.
O Decreto nº 4.307/2002, que regulamenta a remuneração dos militares, dispõe: Art.
81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1o O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. Ou seja, a norma vincula a base de cálculo à remuneração no mês do desligamento, independentemente do tempo de exercício no novo posto.
No caso dos autos, verifica-se que o autor concluiu o curso no NPOR, sendo promovido à graduação de Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª Classe, circunstância que ocorre por ocasião do desligamento do curso, conforme previsto na Portaria C Ex nº 1.799/2022, que regulamenta os cursos de formação de oficiais da reserva. No presente caso, o autor foi promovido à graduação de Aspirante a Oficial da Reserva no mesmo ato de seu desligamento (ID 2178656157), sendo essa sua condição funcional no momento relevante para o cálculo da verba.
A Portaria C Ex nº 1.799/2022, que regulamenta a formação e o desligamento dos alunos do NPOR, dispõe nos seguintes termos: Art.
52. É desligado e excluído do CPOR/NPOR o aluno que:
I – concluir o curso com aproveitamento e for considerado apto em inspeção de saúde; Art.
53. O aluno desligado, nos casos previstos no artigo anterior, exceto por motivo de falecimento, ingressará em uma das seguintes situações perante o Serviço Militar:
II – será declarado aspirante a oficial da reserva de 2ª classe, no caso do inciso I do art. 52 deste Regulamento, quando estará quite com o Serviço Militar Obrigatório; Esses dispositivos demonstram que a promoção a Aspirante é automática, vinculada ao desligamento por conclusão do curso, e opera efeitos imediatos, sendo irrelevante o tempo de exercício nessa nova graduação para fins de cálculo de verbas indenizatórias.
A jurisprudência também tem se posicionado no mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL NATALINO. BASE DE CÁLCULO . REMUNERAÇÃO DO POSTO DE ASPIRANTE A OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1 . Recurso interposto pela União contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de adicional natalino proporcional a militar que serviu no NPOR em 2021, tendo como base de cálculo a remuneração do posto de Aspirante a Oficial, deduzidos os valores já pagos com base na remuneração de aluno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber qual a base de cálculo do adicional natalino devido a militar que prestou serviço obrigatório como aluno do NPOR e foi licenciado como Aspirante a Oficial da reserva não remunerada .
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração devida no mês de dezembro, por mês de serviço prestado, sendo que, em caso de desligamento, o pagamento é proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento, conforme o art. 81, § 1º, do Decreto nº 4 .307/2002.4.As normas que regulamentam o adicional natalino devido aos servidores militares têm por escopo assegurar o pagamento da referida verba aos alunos do NPOR, promovidos a Aspirante à Oficial e, no mesmo ato, desligados das Froças Armadas, tomando como base de cálculo o soldo correspondente à patente de Aspirante à Oficial.5 .
Tratando-se de questão remuneratória, impõe-se a incidência do princípio da legalidade, de modo que não se pode conceder ou suprimir direitos aos servidores públicos, civis ou militares, mediante interpretação extensiva ou restritiva da norma jurídica correspondente.6. Vem prevalecendo na jurisprudência entendimento segundo o qual, em atenção ao disposto no o artigo 81, 1º, do Decreto n. 4 .307/02, a base de cálculo para o pagamento do adicional natalino também deve ser o valor da remuneração paga a um Aspirante a Oficial, e não a remuneração devida a um aluno do NPOR, já que a lei não estabeleceu como requisito para concessão da gratificação natalina um interregno de tempo com o novo soldo.
O Regulamento apenas estabeleceu que a gratificação natalina fosse calculada sobre a remuneração do mês do desligamento.7. A promoção conferida ao autor alterou a natureza jurídica do vínculo mantido com a Administração ao longo do ano de 2021, gerando efeitos financeiros, com a consequente repercussão nas verbas de desligamento .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:8. Recurso improvido.Tese de julgamento:
9 . A base de cálculo do adicional natalino de militar licenciado deve corresponder à graduação formalmente conferida no desligamento, isto é, ao soldo de aspirante a oficial, tendo em vista que as verbas indenizatórias dos militares temporários devem ser calculadas com base na situação funcional do militar no momento do desligamento. ___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 4.307/2002, art. 81, § 1º; Lei nº 9 .099/1995, art. 55, *caput*.Jurisprudência relevante citada: TRF5, Juizados,
1. instância, autos 0004000-31 .2025.4.05.8200, data 08 de janeiro de 2025; TRF1 . Juizados. autos 1016595-71.2024.4 .01.4100, 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível, data de 07 de abril de 2025. (TRF-4 - RCIJEF: 50128089420244047005 PR, Relator.: ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Data de Julgamento: 13/08/2025, 1ª Turma Recursal do Paraná, Data de Publicação: 18/08/2025) Dessa forma, constatado que o autor foi promovido à graduação de Aspirante a Oficial da Reserva por ocasião do seu desligamento do serviço ativo, conclui-se que o adicional natalino proporcional deve ser calculado com base na remuneração correspondente a essa graduação, e não na remuneração percebida enquanto aluno do NPOR.
III
Ante o exposto, acolho o pedido para condenar a União ao pagamento da diferença do adicional natalino proporcional devido ao autor, calculado com base na remuneração correspondente à graduação de Aspirante a Oficial da Reserva, deduzidos os valores eventualmente já pagos considerando a remuneração de aluno do NPOR. Os valores devem ser apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95, deixo de fixar verba sucumbencial. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília - DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)