PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1124952-77.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERRAGEM PASTORINI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO SILVEIRA SOARES - RS126126-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FERRAGEM PASTORINI LTDA JOAO PEDRO SILVEIRA SOARES - (OAB: RS126126-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457473880) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1124952-77.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1124952-77.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERRAGEM PASTORINI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO SILVEIRA SOARES - RS126126-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1124952-77.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Ferragem Pastorini Ltda contra sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança, no qual se objetivava compelir a autoridade coatora a promover a remessa de débitos fiscais mantidos na Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa da União.
Em suas razões recursais, a apelante afirma que a sentença incorreu em equívoco ao considerar inexistente o direito líquido e certo invocado, sustentando que a norma administrativa impõe obrigação à Receita Federal de encaminhar os débitos exigíveis à PGFN no prazo estabelecido. Argumenta que a demora administrativa viola os princípios da eficiência, razoabilidade e isonomia, além de frustrar o acesso a instrumentos de regularização fiscal instituídos pelo legislador.
Defende que a morosidade administrativa não pode impedir o exercício da faculdade legal de adesão à transação tributária e cita precedentes de tribunais regionais federais que reconhecem a possibilidade de determinar judicialmente a remessa de débitos à PGFN quando ultrapassado o prazo regulamentar. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1124952-77.2025.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Mérito A questão discutida nos autos refere-se à possibilidade de compelir a Receita Federal do Brasil a encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional débitos fiscais já exigíveis e vencidos há período superior a noventa dias, a fim de viabilizar sua inscrição em dívida ativa da União e possibilitar a adesão do contribuinte às modalidades de transação tributária previstas na Lei nº 13.988/2020.
O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 estabelece que, dentro de noventa dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos para com a União devem ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição e cobrança. No mesmo sentido, dispõe o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 que, dentro de noventa dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece prazo para que a administração tributária promova o encaminhamento dos débitos à PGFN, providência necessária para viabilizar a inscrição em dívida ativa e a adoção das medidas administrativas e judiciais de cobrança. No caso dos autos, a impetrante sustenta, com base em documentação juntada ao processo, que possui débitos vencidos há período superior ao prazo de noventa dias previsto nas normas mencionadas, os quais permanecem registrados na Receita Federal sem o devido encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A demora administrativa na adoção das providências necessárias ao encaminhamento dos débitos à PGFN revela-se desarrazoada quando ultrapassado o prazo regulamentar, sobretudo quando tal circunstância impede o contribuinte de acessar mecanismos de regularização fiscal previstos na legislação, como as modalidades de transação tributária instituídas pela Lei nº 13.988/2020. Com efeito, a inscrição em dívida ativa constitui requisito para que determinados instrumentos de negociação tributária possam ser utilizados pelo contribuinte, razão pela qual a inércia administrativa no encaminhamento dos débitos pode repercutir diretamente na possibilidade de regularização da situação fiscal.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que, ultrapassado o prazo de noventa dias previsto na Portaria MF nº 447/2018, mostra-se desarrazoada a demora da Administração em promover o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, especialmente quando tal situação impede o contribuinte de exercer faculdades previstas na legislação tributária. Não obstante, a atuação do Poder Judiciário deve observar limites que preservem a esfera de atuação administrativa, razão pela qual a intervenção judicial deve restringir-se à correção da mora verificada, sem impor ingerência indevida na gestão do fluxo administrativo de encaminhamento de créditos tributários.
Nesse contexto, mostra-se adequado reconhecer o direito da impetrante apenas quanto aos débitos já vencidos e exigíveis há período superior a noventa dias, prazo estabelecido pela legislação e pela regulamentação administrativa para o encaminhamento à PGFN. Assim, a concessão da segurança deve limitar-se à determinação de que a Receita Federal promova o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos da impetrante que se encontrem vencidos há mais de noventa dias, não alcançando eventuais débitos ainda dentro do prazo regulamentar.
Diante desse quadro, a sentença deve ser reformada em parte. Honorários Sem honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação da parte impetrante para reformar a sentença e conceder parcialmente a segurança, a fim de determinar que a Receita Federal do Brasil promova o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos da impetrante vencidos há mais de noventa dias, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, para fins de controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa da União.
É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1124952-77.2025.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: FERRAGEM PASTORINI LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEDRO SILVEIRA SOARES - RS126126-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
PRAZO DE NOVENTA DIAS. DEMORA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Ferragem Pastorini Ltda contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual se pretendia compelir a Receita Federal do Brasil a promover o encaminhamento de débitos fiscais à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa da União.
2. A questão discutida nos autos refere-se à possibilidade de compelir a Receita Federal do Brasil a encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional débitos fiscais já exigíveis e vencidos há período superior a noventa dias, a fim de viabilizar sua inscrição em dívida ativa da União e possibilitar a adesão do contribuinte às modalidades de transação tributária previstas na Lei nº 13.988/2020.
3. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 estabelece que os débitos para com a União devem ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo de noventa dias contados da data em que se tornarem exigíveis, para fins de inscrição e cobrança. No mesmo sentido, o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 dispõe que, dentro desse prazo, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União.
4. Decorrido o prazo regulamentar de noventa dias para o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mostra-se desarrazoada a demora administrativa, especialmente quando tal circunstância impede o contribuinte de acessar mecanismos de regularização fiscal previstos na legislação, como as modalidades de transação tributária instituídas pela Lei nº 13.988/2020.
5. A intervenção judicial, contudo, deve limitar-se à correção da mora administrativa, sem ingerência indevida na gestão do fluxo administrativo de encaminhamento de créditos tributários, razão pela qual a determinação judicial deve restringir-se aos débitos já vencidos e exigíveis há período superior ao prazo de noventa dias previsto na legislação e na regulamentação administrativa.
6. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
7. Apelação da impetrante parcialmente provida para conceder parcialmente a segurança e determinar que a Receita Federal do Brasil promova o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos da impetrante vencidos há mais de noventa dias, para controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa da União. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reformar em parte a sentença e conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma