24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEUSA MARIA DA SILVA
Advogado
LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB 105813/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1125662-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUSA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES - MG105813 POLO PASSIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e outros
DECISÃO
Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente por NEUSA MARIA DA SILVA em face da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC. A parte autora pretende impedir que lhe sejam aplicadas alterações promovidas no regulamento do Plano REG/Replan Saldado e aprovadas pela Portaria PREVIC/DILIC nº 223, de 02/04/2024. Sustenta que, por receber complementação de aposentadoria desde 03/01/2001, possui direito adquirido às regras regulamentares então vigentes.
Requer, em caráter de urgência, a manutenção das regras anteriores relativas ao cálculo e à duração da futura pensão por morte, à idade-limite dos filhos beneficiários, ao pecúlio por morte e ao Fundo de Acumulação de Benefício – FAB. O processo foi inicialmente distribuído à 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou da competência em favor de uma das varas especializadas em matéria previdenciária.
Redistribuído o feito à 24ª Vara Federal Cível da SJDF, houve novo declínio de competência, ao fundamento de que a demanda não versa sobre previdência social em sentido estrito e, em razão do valor atribuído à causa, deveria tramitar perante Juizado Especial Federal especializado nos temas de servidor público civil. Após nova redistribuição, a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF suscitou conflito negativo de competência, autuado sob o nº 1000157-90.2026.4.01.9340.
Por decisão proferida naquele incidente, o relator determinou que este juízo prestasse as informações que entendesse cabíveis, no prazo de dez dias, e o designou para resolver provisoriamente as medidas urgentes. A parte autora denominou expressamente a demanda como tutela antecipada requerida em caráter antecedente e invocou os arts. 303 e 304 do Código de Processo Civil. A providência postulada possui natureza antecipada e satisfativa, pois não se limita a assegurar o resultado útil de futura demanda.
A autora pretende obter imediatamente o próprio resultado material que busca tornar definitivo: a inaplicabilidade das alterações regulamentares e a manutenção das regras anteriores do Plano REG/Replan Saldado. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora sustenta que as regras vigentes quando começou a receber a complementação de aposentadoria, em 03/01/2001, incorporaram-se definitivamente ao seu patrimônio jurídico e não poderiam ser posteriormente modificadas. O benefício de aposentadoria complementar já concedido constitui situação jurídica consolidada. As alterações questionadas, entretanto, não produziram, segundo a documentação apresentada, redução no valor da complementação de aposentadoria atualmente recebida pela demandante.
Os pedidos formulados estão voltados predominantemente à preservação de benefícios futuros e autônomos, especialmente pensão e pecúlio por morte destinados a eventuais beneficiários. O preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria complementar assegurou à autora a proteção do benefício que lhe foi concedido, mas não converteu automaticamente em direitos adquiridos todos os benefícios futuros previstos no plano.
A futura pensão por morte depende da ocorrência do respectivo fato gerador e da verificação, naquele momento, da existência de pessoas que preencham os requisitos regulamentares de elegibilidade. Seu percentual e sua duração também dependerão da quantidade, da idade e da condição dos beneficiários habilitados. Do mesmo modo, o pecúlio por morte está condicionado à ocorrência do evento previsto no regulamento.
Antes disso, não existe prestação atualmente exigível, mas expectativa relacionada a benefício futuro. A regra segundo a qual o regulamento aplicável é aquele vigente quando implementadas as condições de elegibilidade, adotada no Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça, não significa necessariamente que a concessão da aposentadoria complementar torne imutáveis todas as regras relativas a outros benefícios autônomos.
É necessário identificar, em relação a cada prestação, o momento em que foram preenchidos seus próprios requisitos. No caso da pensão por morte, a elegibilidade dos beneficiários somente poderá ser verificada quando ocorrer seu fato gerador. A condição de assistida da autora, portanto, não demonstra, por si só, a incorporação definitiva de todos os critérios de cálculo e duração de benefício futuramente devido a terceiros.
A previdência complementar fechada é estruturada sobre a constituição de reservas e a preservação do equilíbrio atuarial. A legislação admite alterações nos planos de benefícios, preservando os benefícios já concedidos e o direito acumulado, mas não assegura a imutabilidade integral do regulamento quanto às prestações futuras cujos requisitos ainda não tenham sido implementados. A vedação de redução prevista no art. 21, § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001 protege os benefícios já concedidos aos assistidos.
Não decorre necessariamente desse dispositivo a impossibilidade de alteração de toda e qualquer prestação futura e autônoma que possa vir a ser requerida por seus dependentes. A alegação relativa ao Fundo de Acumulação de Benefício – FAB também não foi individualizada de maneira suficiente. A autora não demonstrou como a alteração produziria redução concreta e atual em sua complementação, especialmente considerando que recebe o benefício desde 03/01/2001.
Assim, neste exame preliminar, não está suficientemente demonstrada a probabilidade de que a concessão da aposentadoria complementar em 2001 tenha incorporado ao patrimônio da autora todas as regras relativas a benefícios futuros eventualmente devidos a terceiros. Também não se encontra configurado perigo de dano atual e concreto. A demandante permanece recebendo a complementação de aposentadoria, sem demonstração de redução do seu valor mensal em razão das alterações impugnadas.
Os prejuízos invocados estão relacionados, em sua maior parte, a eventos futuros e incertos. A idade da autora e a entrada em vigor do novo regulamento, embora mereçam consideração, não bastam para demonstrar a iminência de prejuízo irreparável. Caso venha a ocorrer o fato gerador de algum dos benefícios discutidos, permanecerá possível o controle judicial da regra aplicada e a reparação de eventuais efeitos patrimoniais indevidos.
Além disso, a tutela requerida coincide substancialmente com o resultado final pretendido e imporia, antes da manifestação das rés, o afastamento individual de alterações regulamentares aprovadas pelo órgão federal de fiscalização, em controvérsia que demanda exame mais aprofundado dos diversos regulamentos, das respectivas bases atuariais e da situação individual da participante. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil.
III – Da necessidade de emenda da petição inicial O indeferimento da tutela antecipada antecedente atrai a aplicação do art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a parte autora deverá emendar a petição inicial no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Embora a inicial contenha exposição extensa dos fatos e fundamentos jurídicos, não foi formulado com suficiente precisão um pedido principal autônomo e definitivo.
A parte autora requereu a concessão da tutela provisória e o prosseguimento do procedimento previsto nos arts. 303 e 304 do Código de Processo Civil, sem delimitar adequadamente a pretensão final contra cada uma das demandadas. A definição do pedido principal é especialmente necessária porque a FUNCEF foi responsável pela elaboração e aplicação das alterações regulamentares, enquanto a PREVIC praticou o ato administrativo de aprovação.
A autora deverá indicar a providência definitiva pretendida em relação a cada ré. Também deverá esclarecer: a) se pretende a declaração definitiva de inaplicabilidade, à sua situação individual, das alterações promovidas no regulamento do Plano REG/Replan Saldado; b) qual obrigação de fazer ou de não fazer pretende impor à FUNCEF; c) qual providência pretende obter em relação à Portaria PREVIC/DILIC nº 223/2024 e à própria PREVIC; d) quais disposições regulamentares, com indicação dos respectivos artigos e versões do regulamento, pretende ver aplicadas definitivamente; e) de que forma a alteração relativa ao Fundo de Acumulação de Benefício – FAB repercute concretamente em sua situação, considerando que recebe complementação de aposentadoria desde 03/01/2001; f) qual é o conteúdo econômico da pretensão, promovendo a adequação do valor atribuído à causa, se necessário.
A determinação de emenda, embora constitua providência de regularização processual, decorre diretamente do indeferimento da tutela antecedente e permite que o processo esteja devidamente formado quando definido o juízo competente. Sua adoção imediata prestigia a economia processual e evita que, após o julgamento do conflito, seja necessária a reabertura de nova fase apenas para delimitação do pedido principal.
IV - Da gratuidade da justiça A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Embora a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, os documentos juntados aos autos suscitam dúvida fundada quanto ao preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Com efeito, os demonstrativos de pagamento indicam rendimentos brutos mensais habituais próximos de R$ 15.790,46, provenientes da suplementação paga pela FUNCEF e do benefício previdenciário pago pelo INSS, além de valores líquidos que, em diversos meses, superaram R$ 10.000,00.
Verifica-se, ainda, que parte relevante das deduções corresponde a empréstimo e a outros descontos de natureza pessoal, os quais, por si sós, não evidenciam impossibilidade de suportar as despesas processuais. Não obstante, a renda percebida não constitui critério exclusivo para o exame da gratuidade, que deve considerar a situação econômica concreta da requerente. Assim, antes de deliberar sobre o pedido, e em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora, no prazo concedido para a emenda da petição inicial, comprovar a alegada insuficiência de recursos, mediante apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes e documentos relativos às despesas essenciais próprias e de seu núcleo familiar, sem prejuízo de outros elementos que entender pertinentes.
Fica, portanto, diferida a apreciação do pedido de gratuidade da justiça para momento posterior ao cumprimento da diligência.
V – Dispositivo
Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida no Conflito de Competência nº 1000157-90.2026.4.01.9340: a) indefiro o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos concretos que demonstrem alteração atual do benefício recebido ou risco efetivo de dano; b) intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil, formulando de maneira completa e precisa o pedido principal e prestando os esclarecimentos indicados no item III desta decisão, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito; c) No mesmo prazo, deverá a autora comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação, ficando a apreciação do pedido diferida até o cumprimento da diligência.
Apresentada a emenda, certifique-se e aguarde-se o julgamento do conflito de competência, ressalvada a necessidade de apreciação de eventual medida urgente superveniente enquanto subsistir a designação provisória deste juízo. Não apresentada a emenda no prazo assinalado, certifique-se e venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
Órgão
25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEUSA MARIA DA SILVA
Advogado
LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB 105813/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1125662-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUSA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES - MG105813 POLO PASSIVO:FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e outros Destinatários: NEUSA MARIA DA SILVALUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES - (OAB: MG105813) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2246527425 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF