Sentença
Decisão- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- RAIMUNDO NONATO ALVES VICTOR
- Advogados
- NATALIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 54891/DF), EMANOEL LUCIMAR DA SILVA (OAB 69601/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: [email protected] Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1125759-97.2025.4.01.3400
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte ré. A eventual impugnação deverá ser específica e devidamente fundamentada, acompanhada de memória discriminada e atualizada do valor que entende devido, nos termos do Código de Processo Civil. Adverte-se que a impugnação genérica ou desacompanhada de planilha indicativa do valor reputado correto não será conhecida, podendo ensejar a homologação dos cálculos apresentados pela parte ré.
Ressalte-se que incumbe às partes observar o limite de competência dos Juizados Especiais Federais fixado na data do ajuizamento da ação, ressalvadas as exceções legalmente admitidas. Consigne-se, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, tampouco incide a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC em face da Fazenda Pública.
Na hipótese de concordância expressa da parte autora com os cálculos apresentados, desde logo considero-os homologados, independentemente de nova conclusão. Em tal caso, expeça-se a competente requisição de pagamento, na forma da legislação de regência.
Cumpra-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente.
