Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA CRISTINA PEREIRA
- Advogado
- BRUNO SALGADO ROCHA (OAB 237635/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1125846-53.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SALGADO ROCHA - RJ237635 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que se pretende a concessão de pensão por morte (instituidor GOLBERTO ALVES DA SILVA). O feito merece ser extinto sem resolução do mérito. Explico. Segundo a norma previdenciária, "as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal (...)” (art. 16, §5º, Lei 8.213/91).
Por outro lado, em atenção à tese fixada pelo STF ao apreciar o RE 631240, com repercussão geral, não há interesse processual quanto à matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Portanto, é vedado a este Juízo a análise de prova documental não previamente submetida ao exame do INSS na via administrativa. No caso, ao formular seu requerimento administrativo, a parte autora não produziu nenhuma prova material (ID 2278464945).
Tal hipótese, em que se verifica a ausência absoluta de início de prova material, amolda-se ao que foi decidido pelo STJ no julgamento do tema 692, segundo o qual “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e possibilitando ao autor a chance de intentar novamente a ação (art. 268 do CPC)', desde que atendidos os elementos necessários a tal iniciativa" (AgInt no AREsp n. 2.773.563/PR, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025).
