Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DEISE DE SOUZA SANTOS
- Advogado
- RAFAEL GUSTAVO FUMIAN (OAB 230801/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1125889-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEISE DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL GUSTAVO FUMIAN - RJ230801 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por DEISE DE SOUZA SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário maternidade. Nos termos do art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do NCPC, “verifica-se litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, isto é, quando se propõe demanda idêntica a outra, respectivamente, em curso ou já decidida - o que se dá pela existência cumulativa das “mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
In casu, constato a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 1118585-37.2025.4.01.3400, distribuído em 07 out 2025, perante esta 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF. Em face do que se expôs, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC (litispendência), aplicado subsidiariamente ao caso. Defiro a gratuidade da justiça. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Intime-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
