Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MAXUEL APARECIDO TRINDADE
- Advogado
- LUCAS MORI DE RESENDE (OAB 38015/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1125919-25.2025.4.01.3400 AUTOR: MAXUEL APARECIDO TRINDADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 1.000,00
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, por meio dos quais se insurge contra sentença em que a demanda foi julgada extinta sem resolução do mérito. Alega, em resumo, que "A controvérsia discutida nos autos decorre de erro no registro das contribuições previdenciárias no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), ocorrido no ano de 2022, quando determinadas contribuições não constavam no sistema.
Importante destacar que tal ausência não decorreu de qualquer omissão do segurado, mas sim de falha administrativa relacionada ao repasse das contribuições pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF, responsável pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias." Impõe-se a rejeição dos embargos, contudo. Do cuidadoso cotejo entre o pedido formulado na inicial e a fundamentação da sentença embargada, observa-se que foi regularmente examinada a res in iudicium deducta e devidamente entregue a prestação jurisdicional.
Com efeito, a fundamentação é clara quanto ao ponto objeto dos embargos, não havendo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material a ser corrigido.Eis o que consta da sentença: "Ocorre que a prova documental pertinente à manutenção do vínculo e respectivo recolhimento das contribuições pelo empregador não foi levada ao conhecimento do INSS no processo administrativo de concessão do benefício.
Também não há provas de que o segurado tenha requerido a revisão do benefício na via administrativa, oportunizando o INSS a regularizar os registros do CNIS e incluir os períodos contributivos supostamente omitidos na base de cálculo do benefício." Nunca é demais lembrar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
