PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1125986-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILER - KAR COMERCIO E DECORACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por WILER - KAR COMERCIO E DECORACOES LTDA em face da Fazenda Nacional, visando à restituição de valores recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS. A autora relata ser integrante da categoria representada pelo SINDILOJAS/SP no Mandado de Segurança Coletivo nº 0026776-41.2006.4.03.6100, por meio do qual foi reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à recuperação dos valores indevidamente recolhidos.
Narra que o SINDILOJAS/SP impetrou mandado de segurança coletivo buscando a exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições, tendo a demanda coletiva sido julgada procedente pelo TRF da 3ª Região, com trânsito em julgado em 19/09/2018. Alega que, em razão do julgamento do RE nº 574.706/PR pelo STF (Tema 69 da repercussão geral), firmou-se o entendimento de que o ICMS não compõe o faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS, razão pela qual os valores pagos com sua inclusão são indevidos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Custas iniciais devidamente recolhidas. Em contestação, a FAZENDA NACIONAL sustentou, inicialmente, que a controvérsia deve ser examinada à luz do julgamento do Tema 69 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como do posterior julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que foram modulados os efeitos da decisão e definido que o ICMS a ser excluído é o destacado nas notas fiscais.
Destacou que os efeitos do precedente foram fixados a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até essa data, reconhecendo os contornos objetivos da tese firmada pela Suprema Corte. No entanto, a ré defendeu a improcedência da demanda ao argumento de que a pretensão restitutória estaria prescrita, por não se admitir a interrupção do prazo prescricional mediante protesto judicial.
Alegou que o art. 174 do CTN disciplina apenas a interrupção da prescrição das ações de cobrança do crédito tributário em favor da Fazenda Pública, não se aplicando às ações de repetição de indébito, e que, para estas, a interrupção da prescrição rege-se pela legislação processual comum, mediante citação válida. Sustentou, ainda, que o protesto judicial é medida desnecessária e desprovida de utilidade para o exercício do direito de repetição de indébito tributário, não constituindo meio hábil a interromper o prazo prescricional, razão pela qual requereu o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Réplica ao id 2239700328. Não foi requerida a produção de provas adicionais.
É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, nota-se que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal.
Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020 (Info 670). Os efeitos da sentença coletiva alcança inclusive os associados que ingressaram na associação depois do ajuizamento do mandado de segurança.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em que se pleiteou que a extensão do provimento seja limitada aos filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda.
2. Todavia, a pretensão recursal não se alinha à diretriz desta Corte Superior de que, não havendo limitação expressa dos seus limites subjetivos, há legitimidade ativa do associado para execução do título judicial formado em mandado de segurança coletivo, ainda que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus (REsp 1.782.053/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 9.4.2019).
Precedentes: REsp 1.792.376/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/02/2019).
3. Não é demais lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não ser exigível a apresentação de autorização dos associados nem de lista nominal dos representados para impetração de mandado de segurança coletivo pela associação. Configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida beneficiam todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal (REsp 1.832.916/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2019). Precedentes: REsp 1.822.286/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2019; AgInt no AREsp 1.531.270/DF, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/11/2019.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1890382 / SC; Ministro MANOEL ERHARDT, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/06/2022). Embora o sindicato detenha legitimidade ampla (art. 8º, III, CF), verifica-se que, no Mandado de Segurança Coletivo nº 0026776-41.2006.4.03.6100, impetrado pelo SINDILOJAS – Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo, houve expressa limitação do pedido em favor dos filiados da entidade, razão pela qual a extensão subjetiva da coisa julgada restringe-se a tais substituídos, sendo imprescindível a comprovação dessa condição pelo autor.
O próprio SINDILOJAS/SP, na inicial do mandado de segurança coletivo, delimitou expressamente os beneficiários aos "associados da Impetrante", conforme se verifica na inicial de id 2218888051. O título judicial formou-se sem extensão "erga omnes", inexistindo comando que ampliasse os limites subjetivos do pedido. A questão da ilegitimidade ativa foi discutida pelo TRF da 3ª Região. Colaciono o julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COLETIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA . DELIMITAÇÃO DO TÍTULO AOS ASSOCIADOS DA IMPETRANTE (SINDILOJAS/SP). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PRÉVIA À IMPETRAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES . EMBARGOS PROVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 . Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo interno e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que, em cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, indeferiu pedido da União de manutenção de valores depositados em juízo. A embargante aponta omissão quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, à inadequação do mandado de segurança para cobrança de valores e à exigência de filiação prévia, postulando o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . HÁ três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à análise dos limites subjetivos da coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo; (ii) estabelecer se o título judicial foi delimitado, pelo próprio impetrante, aos "associados da impetrante", o que exigiria comprovação de filiação prévia para a execução individual; (iii) determinar se a parte exequente é ilegítima para promover o cumprimento do título por ausência de prova de filiação na data da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se omissão do acórdão embargado quanto à análise específica dos limites subjetivos da coisa julgada do Mandado de Segurança Coletivo 0026776-41 .2006.4.03.6100, especialmente no que tange aos legitimados à execução do título .
4. Os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para defender em juízo direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
5. A Tese 1 .119, fixada pelo Pretório Excelso no julgamento do ARE 1.293.130/SP, afasta, em regra, a exigência de autorização expressa, relação nominal e filiação prévia para cobrança de valores pretéritos decorrentes de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil, mas o caso presente é peculiar: o impetrante foi sindicato de categoria econômica (SINDILOJAS/SP).
6 . Ademais, o SINDILOJAS/SP, na inicial do mandado de segurança, delimitou expressamente os beneficiários aos "associados da Impetrante" e o título judicial formou-se sem extensão erga omnes para além do círculo dos associados, inexistindo comando que ampliasse os limites subjetivos do pedido.
7. Suprida a omissão e reconhecida a ilegitimidade ativa, resta prejudicada a análise das demais teses aventadas pela União.
IV .
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento da União e reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente para o cumprimento individual do título. Teses de julgamento:
1. A execução individual do título exige prova de filiação prévia quando essa condição decorre dos limites subjetivos fixados na própria ação mandamental .
2. A ampliação dos beneficiários para filiações posteriores viola a coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXX, b; Lei 9 .494/1997, art. 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642/AL (Tema 823 da Repercussão Geral); STF, ARE 1 .293.130/SP (Tema 1.119 da Repercussão Geral). (TRF-3 - AI: 50112773420224030000, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/10/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/10/2025) A parte autora não logrou demonstrar que sua filiação à entidade sindical impetrante.
Tal circunstância impede o reconhecimento de sua legitimidade ativa para a presente demanda, por ausência de comprovação de sua condição de substituída na ação coletiva.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Não é o caso de reexame necessário.
1. Intimem-se.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Datada e assinada eletronicamente
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILER - KAR COMERCIO E DECORACOES LTDA
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1125986-87.2025.4.01.3400. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC; arts. 220 a 222 do Provimento Coger 10126799; e da Portaria nº 12013446, desta 4ª Vara Federal, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, prazo de 15 dias.
O prazo será de 30 dias em favor do(a) Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Datado e assinado eletronicamente.
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILER - KAR COMERCIO E DECORACOES LTDA
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1125986-87.2025.4.01.3400. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC; arts. 220 a 222 do Provimento Coger 10126799; e da Portaria nº 12013446, desta 4ª Vara Federal, intime-se a parte autora sobre a contestação (réplica), devendo manifestar-se, se for o caso, sobre preliminar prevista no art. 337 ou fato previsto no art. 350 do CPC (fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito), no prazo de 15 (quinze) dias.
O prazo será de 30 dias em favor do(a) Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Datado e assinado eletronicamente.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILER - KAR COMERCIO E DECORACOES LTDA
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1125986-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILER - KAR COMERCIO E DECORACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Intime-se a autora para, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de recolhimento das custas judiciais e o documento de identificação pessoal do respectivo representante legal, outorgante da procuração id 2218887970. Se cumprida a emenda, retorne-me os autos conclusos para despacho. Caso contrário, cancele-se a distribuição deste feito.