Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL, JUREMA DE PAULA
- Advogados
- ROBSON DA SILVA PAULA (OAB 149685/RJ), LUIS GUSTAVO DA SILVA SANTOS (OAB 212111/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1126277-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUREMA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GUSTAVO DA SILVA SANTOS - RJ212111 e ROBSON DA SILVA PAULA - RJ149685 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação ajuizada por JUREMA DE PAULA em face da UNIÃO, objetivando obter provimento jurisdicional para condenar a parte RÉ ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, do auxílio moradia, com base na Lei 10.486/02, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais, a contar da citação, até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. Rejeito a preliminar de incompetência territorial diante do posicionamento do STF no Tema 1277, correspondente ao RE 1426083, transitado em julgado em 03/10/2025, na qual foi reconhecido à parte demandante a faculdade de escolha do foro, na forma do art. 109, § 2º, da CF/88. Não merece guarida a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, uma vez que a parte autora ressalvou em seu pedido o período prescrito, pois ela atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, consoante o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, a controvérsia reside em reconhecer o direito da parte autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, à percepção do auxílio-moradia previsto na Lei nº 10.486/2002. A Lei nº 10.486/2002, ao dispor sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, incluiu expressamente o auxílio-moradia entre os direitos pecuniários da categoria. Nos termos do , “f”, combinado com o , trata-se de direito pecuniário mensal destinado a auxiliar nas despesas com habitação do militar e de seus dependentes.
