Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SARA DO NASCIMENTO MACIEL - ME
- Advogado
- PEDRO CORREA MENDES NETO (OAB 31794/GO)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1126762-87.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR(A):IMPETRANTE: SARA DO NASCIMENTO MACIEL - ME RÉU: IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA (SEB) DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PRESIDENTA DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança em que o(a) impetrante requer a desistência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ , submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir de mandado de segurança, nos termos do art. 267 , VIII, do CPC , a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e JULGO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único e art. 354, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o processo.
Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
