Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SEBASTIAO DE CARVALHO ALVES
- Advogado
- BARBARA MARIA DA SILVA COSTA (OAB 49106/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1127245-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO DE CARVALHO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA MARIA DA SILVA COSTA - DF49106 POLO PASSIVO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Sebastião de Carvalho Alves em face da Facta Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, do Banco Pine S/A Os presentes autos foram distribuídos a esta 4ª Vara e, visto que o valor atribuído a causa é inferior a 60(sessenta) salários mínimos, houve proferida decisão de declínio de competência para o Juizado Especial Federal (id. 2219856320).
Com vista, o autor manifesta sua concordância mas informa que já ingressara com ação no Juizado Especial Federal, que fora indeferida sob a justificativa de que o polo passivo não se enquadrava no Juizado Especial Federal (id 2220866887). A ação a que se refere o autor tramita no Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF sob o n. 1125773-81.2025.4.01.3400 mas distingue-se do presente feito por incluir no polo passivo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
É o breve relato.
Decido A competência civil da Justiça Federal é definida ratione personae, e, por isso, absoluta, determinada em razão do interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nos termos do art. 109, I, da CF. No caso destes autos, afigura-se cristalina a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, tendo em vista constar no polo passivo instituições financeiras privadas; não revelando a demanda qualquer das hipóteses aventadas pelo comando constitucional para deflagrar a competência do juízo federal.
