Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JESSIKA SAYURI CAMPELO KATO
- Advogado
- ARIEL BARROS BRANDAO DA COSTA (OAB 31974/PA)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1127743-19.2025.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: JESSIKA SAYURI CAMPELO KATO PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA VALOR DA CAUSA: 1.000,00
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JESSIKA SAYURI CAMPELO KATO visando ao reconhecimento do direito à bonificação de 10% (dez por cento) em processos seletivos de residência médica, em razão de sua participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil. A liminar foi indeferida. Contra essa decisão, a impetrante interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negada a antecipação da tutela recursal, por não ter sido demonstrado, em juízo de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da bonificação pretendida.
Prestadas as Informações e apresentada manifestação ministerial, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. De forma direta, a liminar requerida foi indeferida nos seguintes termos em sede de agravo de instrumento: "O pedido de antecipação da tutela não se presta a deferimento na espécie. De fato, analisando os autos, verifica-se que a recorrente pleiteia na origem a bonificação de 10% (dez por cento) na sua nota em processo seletivo de residência médica, pois teria atuado por mais de 01 (um) ano no Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB).
Nesse ponto, apesar de a Comissão Nacional de Residência Médica, por meio de resolução própria, não contemplar pontuação adicional de 10% (dez por cento) para o Programa Médicos pelo Brasil, tal benefício estava amparado pelo art. 22, § 2º., da Lei nº. 12.871/13 (Nesse sentido: AI 1037636-12.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Alves Araujo Roman, 12ª. Turma, PJe 01/02/2024). Cumpre registrar que, recentemente, foi publicada a Lei nº. 15.233/2025 (D.O.U. de 08/10/2025), que revogou os §§ 2º., 3º. e 4º., art. 22, da Lei nº. 12.871/13, os quais embasavam a bonificação de 10% nos processos seletivos de residência médica, passando a prever tal bônus somente para o(a) profissional que tiver concluído(a) a Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela CNRM (-E).
