Sentença
Decisão- Órgão
- 22ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- ANDRE LUIS ROCHA CUBAS
- Advogado
- JAQUELINE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 77877/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1128520-04.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ANDRE LUIS ROCHA CUBAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE OLIVEIRA PEREIRA - DF77877 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO (Vistos em Inspeção) O Superior Tribunal de Justiça analisou, em sede de Recurso Repetitivo, o Tema 1.130, restando definido que: “A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade”.
Diante disso, a parte exequente deverá esclarecer e comprovar - por meio de documento idôneo, que deverá indicar o domicílio funcional e o cargo à época do período considerado nos cálculos - sua qualidade de legitimada, em face do requerimento de execução do título transitado em julgado. Assim, com fulcro no art. 10, do Código de Processo Civil, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) acerca da legitimidade ativa / períodos dos cálculos, nos termos do que restou decido, sob pena de indeferimento do requerimento inicial de cumprimento de sentença, conforme o artigo 321, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos. Brasília – DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
