Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- HOSPITALIZE SERVICOS MEDICOS E ENFERMAGEM LTDA
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1129548-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HOSPITALIZE SERVICOS MEDICOS E ENFERMAGEM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE/RS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por HOSPITALIZE SERVIÇOS MÉDICOS E ENFERMAGEM LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE/RS, ao PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIÃO e ao PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, objetivando, em síntese, a concessão da segurança que determine a remessa dos débitos da impetrante à PGFN. Foi declinado da competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Porto Alegre, sede funcional da autoridade impetrada.
A parte impetrante formulou pedido de desistência da ação. Os autos vieram conclusos. Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal formulado no agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É o relatório.
DECIDO. Considerando a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo e independentemente da concordância da parte contrária ou do Ministério Público, não há óbice à homologação do requerimento formulado no presente feito, conforme orientação firmada pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº. 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). Custas pagas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
