Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PABLO HENRIQUE BORGES
- Advogados
- IGOR MAULER SANTIAGO (OAB 249340/SP), MARCO ANTONIO CINTRA GOUVEIA (OAB 331887/SP), PAULO BOECHAT TORRES (OAB 68703/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1129672-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PABLO HENRIQUE BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A, MARCO ANTONIO CINTRA GOUVEIA - SP331887 e PAULO BOECHAT TORRES - DF68703 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os presentes embargos de declaração (ID 2258999823) foram opostos contra a sentença proferida no ID 2255917263, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Sob pretexto de apontar a ocorrência de omissões/obscuridades, a embargante busca somente a alteração dos fundamentos expressamente indicados por este Juízo.
É o relatório.
Decido. O recurso de embargos de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para pretender a reforma daquilo que já foi decidido. Não verifico a obscuridade apontada. A sentença foi clara em indicar que: Entretanto, a certidão da matrícula do imóvel oferecido em caução informa que esse bem, embora em nome de terceiro com autorização expressa de seu proprietário, não se encontra livre e desembaraçado, uma vez que está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica no Processo nº 5002663-72.2021.4.03.6144, em curso na 1ª Vara Federal de Barueri/SP, movida pela União (Fazenda Nacional) contra CMN SOLUTIONS Q019 PARTICIPAÇÕES LTDA.
Ademais, o autor também não apresentou laudo de avaliação do imóvel a fim de demonstrar que seu preço de mercado alcança o valor estimado das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. JÁ decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018).
