Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- ALBANICIA GOMES DE SOUSA
- Advogado
- EVANDRO JOSE LAGO (OAB 32307/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1130141-36.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ALBANICIA GOMES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva apresentado em face da UNIÃO FEDERAL, no qual a parte exequente busca o pagamento de diferenças deferidas na ação coletiva ordinária nº 0041575-61.2007.4.01.3400, referentes à GDATA. A exequente foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito (ID. 2222908985). Foram apresentados pedidos de dilação de prazo, os quais foram deferidos.
Por meio da petição de ID. 2236147259, a exequente formulou novo pedido de dilação, desta vez por 30 (trinta) dias. Pois bem. Indefiro o pleito, pois o prazo anteriormente concedido, somado às dilações já deferidas, mostrava-se suficiente para o cumprimento da determinação judicial, consistente na regularização da representação processual, uma vez que, embora a outorgante estivesse impossibilitada de assinar, não houve assinatura a rogo.
Apesar de intimada para regularizar a representação processual, a exequente não cumpriu a determinação judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial do cumprimento de sentença, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a UNIÃO FEDERAL não chegou a ser intimada, nos termos do do CPC.
