PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1131585-07.2025.4.01.3400 AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: 45.359,46
DECISÃO
De forma direta, a questão de fundo debatida nos autos passa longe de qualquer tema afeto à área previdenciária (RGPS/INSS), a qual, segundo a Tabela Unificadas de Assuntos do Conselho Nacional de Justiça (utilizada como base para a especialização de competências da Seção Judiciária do Distrito Federal determinada pela Resolução PRESI nº 17/2022, de 12/05/2022, e que pode ser consultada no https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php) está restrita apenas as seguintes temas: Afinal, o tema de fundo debatido envolve relação estranha ao Regime Geral de Previdência (RGPS), estando afeto ao universo de pretensões dos servidores públicos.
Por essa razão, firmo a incompetência desta 23ª Vara Federal (especializada apenas em matéria previdenciária - RGPS) para enfrentar a pretensão da parte autora e, em nome da economia processual (bem como cumprindo acordo entabulado entre os magistrados lotados nesta Seção do Distrito Federal), determino a redistribuição do feito a um dos Juizados Adjuntos Cíveis desta Seção Judiciária do Distrito Federal (matéria "servidor público").
Intime-se as partes (via sistema) apenas para ciência (sem necessidade de abertura de prazo) e remeta-se com urgência ao juízo natural do feito. Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF