Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- KATIA REGINA FAGUNDES DE CARVALHO
- Advogado
- DEISEMIR COSTA DA SILVA (OAB 60830/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1132873-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATIA REGINA FAGUNDES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEISEMIR COSTA DA SILVA - DF60830 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com pedido de repetição de indébito e tutela de urgência ajuizada por Katia Regina Fagundes de Carvalho, em face da União Federal. A parte autora alega ser portadora de moléstia grave (Síndrome de Fibromialgia), condição que ensejou sua reforma ex officio da Polícia Militar do Distrito Federal, e requer o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos recebidos, a cessação dos descontos e a restituição dos valores retidos nos últimos cinco anos.
HÁ óbice processual ao exame do mérito. Com efeito, verifico a ilegitimidade passiva da União Federal para figurar na presente demanda, que versa sobre a incidência de imposto de renda sobre proventos pagos a militar reformada da Polícia Militar do Distrito Federal. Embora existam precedentes no âmbito da Justiça Federal reconhecendo a legitimidade da União em ações similares, sob o fundamento de que tais corporações são organizadas e mantidas pela União, nos termos do art. 21, XIV, da Constituição Federal (por exemplo, TRF-1, AC nº 10244123120194013400, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, 7ª T., j. em 17/05/2022), esse entendimento não prevalece perante os Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 684.169/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 572), firmou a orientação de que o imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos pagos por entes estaduais ou distritais integra a receita do respectivo ente federativo pagador, conforme previsto no art. 157, I, da Constituição Federal.
Dessa premissa decorre a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo de ações que discutam a isenção ou restituição desses valores. No mesmo sentido, a tese fixada no Tema Repetitivo 193 (Recurso Especial 989.419/RS) e a Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas para responder a ações de restituição de imposto de renda retido na fonte propostas por seus servidores.
