Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: J R GUNDIM Advogado do(a)
APELADO: ALBERICO MESQUITA RIBEIRO - PA003258 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001364-95.2008.4.01.3901
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: J R GUNDIM EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZAMENTO POR EQUÍVOCO. PARCELAMENTO ANTERIOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. Neste sentido, é entendimento assente neste Tribunal que ajuizada execução fiscal quando o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa, em razão do parcelamento do débito anterior ao ajuizamento, cabíveis honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade. Jurisprudência do TRF1. 2. Noutro giro, a multa por litigância de má-fé está fundamentada no art. 17, II, do CPC/1973 (no atual CPC, art. 80, II). O dispositivo, entretanto, exige a comprovação de prejuízos que a parte contrária porventura tenha sofrido. 3. O ajuizamento da execução fiscal, por equívoco da exequente, de per si, não se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé, previstas numerus clausus (art. 17 do CPC/1973; art. 80 do CPC/2015), não se podendo, ademais, presumir má-fé na atuação do Poder Público. Precedente. 4. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. Jurisprudência do STJ. 5. No caso dos autos, a empresa executada foi compelida a contratar profissional habilitado para representá-la em Juízo, tendo oferecido, inclusive, contrarrazões ao recurso de apelação interposto, razão pela qual deve ser mantida a condenação nas verbas sucumbenciais. Entretanto, no tocante à má-fé reconhecida em sentença (art. 14, III do CPC/73), a conclusão é outra. Com efeito, não restou comprovado o efetivo prejuízo da empresa executada com a penhora on-line realizada, na medida em que foi efetivamente bloqueado pouco mais de 1% do valor da execução. 6. Destarte, descaracterizada a má-fé da Fazenda Pública, de rigor o afastamento da multa de 1% sobre o valor da causa e do dever de indenizar. Mantida a condenação em honorários sucumbenciais. 7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União/PFN. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 22/03/2021 (data do julgamento). Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001364-95.2008.4.01.3901 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe