PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1133876-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATA LACERDA DO NASCIMENTO MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543
DESPACHO
I -
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela União (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1133876-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATA LACERDA DO NASCIMENTO MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543
DESPACHO
I -
Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RENATA LACERDA DO NASCIMENTO MORAES
Advogado
JONATAS MORETH MARIANO (OAB 29446/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1133876-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATA LACERDA DO NASCIMENTO MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543
SENTENÇA -
I - Cuida-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RENATA LACERDA DO NASCIMENTO MORAES contra a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e a UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento de seu direito de concorrer às vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos) no concurso público para o cargo de Analista do Ministério Público da União – Especialidade: Psicologia (Edital nº 01/2025).
A autora alega, em síntese, que se autodeclara parda e foi indevidamente desclassificada no procedimento de heteroidentificação realizado pela banca FGV. Sustenta que a decisão administrativa foi genérica, superficial e desprovida de motivação idônea, ignorando traços fenotípicos evidentes e documentação oficial que corrobora sua condição, como registros funcionais anteriores e certidão da Polícia Civil do Distrito Federal.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e recolheu as custas processuais (ID 2223193646). O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2223935286). A Fundação Getúlio Vargas (FGV) apresentou contestação defendendo a regularidade do procedimento, a supremacia do critério fenotípico e a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora (ID 2232942736). A União também contestou (ID 2233336932), arguindo, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos.
No mérito, pugnou pela improcedência, alegando a legalidade do ato administrativo e a suficiência da motivação. Houve pedido de intervenção de terceiros por candidatos que se sentiram afetados pela decisão liminar (ID 2226210329). A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da exordial e rebatendo as preliminares e o pedido de intervenção (ID 2237602005).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1133876-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATA LACERDA DO NASCIMENTO MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543
SENTENÇA -
I - Cuida-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RENATA LACERDA DO NASCIMENTO MORAES contra a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e a UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento de seu direito de concorrer às vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos) no concurso público para o cargo de Analista do Ministério Público da União – Especialidade: Psicologia (Edital nº 01/2025).
A autora alega, em síntese, que se autodeclara parda e foi indevidamente desclassificada no procedimento de heteroidentificação realizado pela banca FGV. Sustenta que a decisão administrativa foi genérica, superficial e desprovida de motivação idônea, ignorando traços fenotípicos evidentes e documentação oficial que corrobora sua condição, como registros funcionais anteriores e certidão da Polícia Civil do Distrito Federal.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e recolheu as custas processuais (ID 2223193646). O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2223935286). A Fundação Getúlio Vargas (FGV) apresentou contestação defendendo a regularidade do procedimento, a supremacia do critério fenotípico e a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora (ID 2232942736). A União também contestou (ID 2233336932), arguindo, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos.
No mérito, pugnou pela improcedência, alegando a legalidade do ato administrativo e a suficiência da motivação. Houve pedido de intervenção de terceiros por candidatos que se sentiram afetados pela decisão liminar (ID 2226210329). A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da exordial e rebatendo as preliminares e o pedido de intervenção (ID 2237602005).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1133876-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATA LACERDA DO NASCIMENTO MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543
DESPACHO
Tendo em vista a juntada de novos documentos pela autora, a partir do ID 2237602005, bem como considerando o princípio do contraditório substancial (CPC, art. 10; art. 437, §1º), dê-se vista à parte ré pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar como entender pertinente. Após, nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para julgamento. Brasília, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RENATA LACERDA DO NASCIMENTO MORAES
Advogado
JONATAS MORETH MARIANO (OAB 29446/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1133876-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATA LACERDA DO NASCIMENTO MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543
DESPACHO
I - Manifestem-se as partes acerca do pedido de intervenção de terceiros formulado no ID 2226210329.
II - Na mesma oportunidade, dê-se vista à parte autora sobre a contestação apresentada pela FGV (ID 2232942736).
III - Na sequência, retornem os autos conclusos para eventual aplicação do disposto no art. 355, I, do CPC. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1133876-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATA LACERDA DO NASCIMENTO MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543
DESPACHO
I - Manifestem-se as partes acerca do pedido de intervenção de terceiros formulado no ID 2226210329.
II - Na mesma oportunidade, dê-se vista à parte autora sobre a contestação apresentada pela FGV (ID 2232942736).
III - Na sequência, retornem os autos conclusos para eventual aplicação do disposto no art. 355, I, do CPC. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RENATA LACERDA DO NASCIMENTO MORAES
Advogado
JONATAS MORETH MARIANO (OAB 29446/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1133876-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATA LACERDA DO NASCIMENTO MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros
DECISÃO
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por RENATA LACERDA DO NASCIMENTO MORAES, contra o(a) FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja reconhecida sua condição de candidata parda, com a consequente reinclusão na lista de aprovados na reserva de vagas destinadas a cotistas étnico-raciais no concurso público para Analista do MPU. Aduz, em apertada síntese, que foi desclassificada no procedimento de heteroidentificação realizado pela FGV, o qual, de forma genérica e sem motivação idônea, concluiu que a autora não apresentaria os traços fenotípicos necessários ao enquadramento como parda.
Juntou procuração e documentos. Recolheu custas de ingresso (ID 2223193646). É o breve relato.
Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, a fim de ratificar sua autodeclaração, a parte autora juntou aos autos os seguintes comprovantes: Certidão da PCDF (ev. 11).
Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos. Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista que a classificação dentro das cotas raciais é mais benéfica que a de ampla concorrência.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do Concurso para o cargo de Analista do MPU. Determino, ainda, na hipótese de ter alcançado pontuação suficiente para nomeação, a reserva de vaga. SECRETARIA:
I –
Intime-se a parte ré, com urgência (via mandado/carta precatória e via e-mail), para ciência e imediato cumprimento desta decisão, e cite-se para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
II – Caso sejam suscitadas questões preliminares e/ou apresentados documentos novos, dê-se vista à parte autora para réplica.
III – Por fim, retornem os autos conclusos para eventual aplicação do disposto no art. 355, I, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
É o relatório.
Decido. -
II - Inicialmente, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os candidatos aprovados nas cotas e que prosseguiram no concurso, bem como os pedidos de intervenção de terceiros. JÁ é entendimento pacificado na jurisprudência que não há litisconsórcio passivo necessário na hipótese, já que os candidatos detêm apenas expectativa de direito à nomeação:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 632, e-STJ): "Como se observa, o CESPE/UnB é mero executor do certame, contratado, neste caso, pelo Estado do Piauí para elaboração e execução do processo seletivo, não possuindo, assim, razão para se acatar as preliminares arguidas pelo Estado".
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, tendo a banca sido contratada pelo Poder Público do Estado, para atuar como mera executora, atuando por delegação, compete ao juízo comum estadual dirimir controvérsias acerca do referido certame.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas expectativa de direito à nomeação.
4. O STJ possui entendimento de que, para aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança ou a necessidade de dilação probatória, seria preciso exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido. (AIRESP - Agravo Interno no Recurso Especial – 1747897, Relator: Herman Benjamin, STJ – 2ª Turma, publicação: 11/03/2019). Passa-se à análise do mérito. Ao analisar o pedido de tutela de urgência, este Juízo posicionou-se favoravelmente à pretensão autoral, conforme decisão de ID 2223935286, cujos fundamentos ora mantenho, a fim de embasar esta sentença de mérito, ante a ausência de qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a mudança do entendimento ali firmado, verbis: ...
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, a fim de ratificar sua autodeclaração, a parte autora juntou aos autos os seguintes comprovantes: Certidão da PCDF (ev. 11).
Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos. Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista que a classificação dentro das cotas raciais é mais benéfica que a de ampla concorrência.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do Concurso para o cargo de Analista do MPU. Determino, ainda, na hipótese de ter alcançado pontuação suficiente para nomeação, a reserva de vaga. Em vista de tais razões, a procedência do pedido é medida que se impõe, não havendo que se falar em desrespeito ao princípio da isonomia, mas garantir um direito que é, por lei, da parte autora.
III
Ante o exposto, acolho o pedido autoral para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a parte autora da condição de cotista no concurso para o cargo de Analista do Ministério Público da União – Psicologia (Edital nº 01/2025), determinando sua imediata inclusão na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas a candidatos negros (cotas raciais), assegurando-lhe a reclassificação e o prosseguimento nas demais fases do certame.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 2.000,00, pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade c/c o § 8º do art. 85 do CPC, que rege a espécie, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato (AC 1008350-96.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/10/2024).
Secretaria: Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
É o relatório.
Decido. -
II - Inicialmente, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os candidatos aprovados nas cotas e que prosseguiram no concurso, bem como os pedidos de intervenção de terceiros. JÁ é entendimento pacificado na jurisprudência que não há litisconsórcio passivo necessário na hipótese, já que os candidatos detêm apenas expectativa de direito à nomeação:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 632, e-STJ): "Como se observa, o CESPE/UnB é mero executor do certame, contratado, neste caso, pelo Estado do Piauí para elaboração e execução do processo seletivo, não possuindo, assim, razão para se acatar as preliminares arguidas pelo Estado".
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, tendo a banca sido contratada pelo Poder Público do Estado, para atuar como mera executora, atuando por delegação, compete ao juízo comum estadual dirimir controvérsias acerca do referido certame.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas expectativa de direito à nomeação.
4. O STJ possui entendimento de que, para aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança ou a necessidade de dilação probatória, seria preciso exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido. (AIRESP - Agravo Interno no Recurso Especial – 1747897, Relator: Herman Benjamin, STJ – 2ª Turma, publicação: 11/03/2019). Passa-se à análise do mérito. Ao analisar o pedido de tutela de urgência, este Juízo posicionou-se favoravelmente à pretensão autoral, conforme decisão de ID 2223935286, cujos fundamentos ora mantenho, a fim de embasar esta sentença de mérito, ante a ausência de qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a mudança do entendimento ali firmado, verbis: ...
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, a fim de ratificar sua autodeclaração, a parte autora juntou aos autos os seguintes comprovantes: Certidão da PCDF (ev. 11).
Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos. Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista que a classificação dentro das cotas raciais é mais benéfica que a de ampla concorrência.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do Concurso para o cargo de Analista do MPU. Determino, ainda, na hipótese de ter alcançado pontuação suficiente para nomeação, a reserva de vaga. Em vista de tais razões, a procedência do pedido é medida que se impõe, não havendo que se falar em desrespeito ao princípio da isonomia, mas garantir um direito que é, por lei, da parte autora.
III
Ante o exposto, acolho o pedido autoral para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a parte autora da condição de cotista no concurso para o cargo de Analista do Ministério Público da União – Psicologia (Edital nº 01/2025), determinando sua imediata inclusão na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas a candidatos negros (cotas raciais), assegurando-lhe a reclassificação e o prosseguimento nas demais fases do certame.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 2.000,00, pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade c/c o § 8º do art. 85 do CPC, que rege a espécie, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato (AC 1008350-96.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/10/2024).
Secretaria: Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)