Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LANUSY CAVALCANTE CAMPOS
- Advogado
- LUCIENE PEREIRA DE SOUSA (OAB 67678/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1134865-83.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LANUSY CAVALCANTE CAMPOS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE, UNIAO FEDERAL., CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado por LANUSY CAVALCANTE CAMPOS em face de ato atribuído à UNIÃO FEDERAL e ao CEBRASPE – CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, objetivando a sustação do ato que a eliminou do certame e a sua participação nas próximas etapas do concurso do Superior Tribunal Militar (STM/2025); subsidiariamente, a reaplicação do Teste de Aptidão Física (TAF) com adaptações razoáveis compatíveis com sua condição clínica; e, caso inviável a reaplicação antes do prosseguimento do certame, que seja considerada apta com base no resultado já obtido.
Inicial instruída com procuração (ID 2223548951) e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas adimplidas, IDs 2223549934 ao ID 2223550035.
É o relatório.
DECIDO. É, no essencial, o relatório.
DECIDO. Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX). De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental. A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado. Diante disso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a parte impetrante indicou para figurar no polo passivo da presente ação a UNIÃO FEDERAL e ao CEBRASPE – CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, isto é, sequer correlacionou as autoridades vinculadas a tais pessoas jurídicas efetivamente tidas como coatoras, e que, por isso mesmo, pudessem sanar o alegado ato viciado.
