Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
CLERIA RAMOS SANTOS
Advogado
HARLISON SCORTEGAGNI SOARES (OAB 106865/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1135137-77.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CLERIA RAMOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARLISON SCORTEGAGNI SOARES - MG106865-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CLERIA RAMOS SANTOSHARLISON SCORTEGAGNI SOARES - (OAB: MG106865-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464109676) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1135137-77.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1135137-77.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CLERIA RAMOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARLISON SCORTEGAGNI SOARES - MG106865-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1135137-77.2025.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Agliberto Gomes Machado (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por Cleria Ramos Santos em face de ato atribuído ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em mandado de segurança que objetivava a determinação para que a autoridade coatora analisasse e julgasse o Recurso Voluntário interposto no Processo Administrativo Fiscal nº 15504.721718/2016-13, no prazo máximo de sessenta dias corridos, sob pena de responsabilidade.
A sentença fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento da mora administrativa do CARF, tendo em vista que o recurso voluntário, recebido pelo Conselho em julho de 2023, permanecia sem qualquer movimentação relevante desde então, ultrapassando o prazo de 360 dias previsto no da . Rejeitou a tese da autoridade coatora de que o Decreto nº 70.235/72 e o regimento interno do CARF afastariam a incidência do referido prazo legal.
Ao final, deferiu parcialmente a medida liminar e concedeu parcialmente a segurança, determinando à autoridade impetrada que tomasse as providências cabíveis para a imediata distribuição do recurso voluntário a um dos colegiados do CARF, ressalvada a hipótese de existência de diligência pendente imputável ao contribuinte. Não houve interposição de apelação por nenhuma das partes. A União, intimada da sentença, manifestou ciência e informou que deixava de interpor apelação, com fundamento na dispensa prevista no artigo 2º, inciso V, da Portaria PGFN nº 502/2016, por se tratar de tema com entendimento firmado em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em julgamento de recurso repetitivo.
É o relatório. Juiz Federal AGLIBERTO GOMES MACHADO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1135137-77.2025.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Agliberto Gomes Machado (Relator): Presentes os pressupostos do reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009, uma vez que a sentença concedeu a segurança em desfavor da União, e ausente apelação voluntária de qualquer das partes. A Constituição Federal, em seus artigos 37, caput, e 5º, inciso LXXVIII, impõe à Administração Pública o dever de atuar com eficiência e de conduzir seus procedimentos, inclusive os de natureza tributária, dentro de prazo razoável.
Em consonância com tais princípios, a Lei nº 11.457/2007, ao disciplinar a Administração Tributária Federal, estabeleceu em seu artigo 24 a obrigatoriedade de que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos apresentados pelo contribuinte. No caso em exame, é incontroverso que o Recurso Voluntário interposto no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 15504.721718/2016-13 permanecia, à época do ajuizamento do mandamus, pendente de distribuição no CARF há período muito superior ao prazo legal de 360 dias, sem que houvesse qualquer movimentação relevante desde meados de 2023.
Tal circunstância caracteriza, de modo inequívoco, a mora administrativa reconhecida pela sentença. A justificativa apresentada pela autoridade coatora, no sentido de que o rito interno do CARF, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/72 e pelo respectivo regimento interno, afastaria a incidência do prazo do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte é reiterada em reconhecer a aplicabilidade do referido prazo legal à Administração Tributária Federal como um todo, inclusive ao Conselho, não sendo aptas a afastar a mora justificativas genéricas relacionadas à capacidade operacional dos colegiados ou às etapas internas de triagem e distribuição.
A determinação judicial contida na sentença, ademais, foi comedida e proporcional, limitando-se a impor a imediata distribuição do recurso voluntário a um dos colegiados do CARF, sem fixar prazo para o efetivo julgamento, sem indicar relator e sem adentrar o mérito administrativo da controvérsia fiscal. Tal providência não interfere na autonomia organizacional do Conselho nem representa violação à separação de poderes, uma vez que preserva integralmente a competência das turmas julgadoras quanto ao sorteio, à inclusão em pauta e ao julgamento do recurso.
Reforça o acerto da sentença o fato de que a própria União, ao tomar ciência do julgado, reconheceu a matéria como tema pacificado em seu desfavor, dispensando-se de interpor apelação com fundamento na Portaria PGFN nº 502/2016, artigo 2º, inciso V, por se tratar de entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. A ausência de recurso voluntário de qualquer das partes, associada ao parecer ministerial pelo regular prosseguimento do feito, sem impugnação de mérito, corrobora a correção da decisão de primeiro grau, não havendo elemento nos autos que justifique sua reforma em sede de remessa necessária.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL . RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS /PASEP E COFINS (PER/DCOMP). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO MÁXIMO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS. LEI N . 11.457/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC . TERMO INICIAL. 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS APÓS O PROTOCOLO DOS MENCIONADOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS.
PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA .
1. Apelação interposta pela União e remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1000135-35.2016 .4.01.3600, determinou ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Mato Grosso /MT que promova a análise dos processos administrativos formulados pela impetrante pelo sistema PER/DCOMP, no prazo de 60 (sessenta) dias, garantindo-se a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária, por ocasião da restituição do crédito porventura existente, cujo termo inicial é o dia seguinte ao término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n . 11.457/2007 (contado a partir da transmissão das PER/DCOMPS), afastando-se a compensação de ofício dos créditos reconhecidos nos pedidos de ressarcimento com os débitos com exigibilidade suspensa pelo parcelamento (art. 61, § 1º, da Instrução Normativa RFB n. 1 .300, de 20/11/2012) e a multa do art. 74, § 17, da Lei n. 9.430/1996, ressalvada a situação de falsidade da declaração de compensação .
2. A Lei n. 11.457/2007, em seu art . 24, estabeleceu a obrigatoriedade de serem proferidas as decisões administrativas no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos formalizados pelo contribuinte.
3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1138206/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art . 24 da Lei 11.457/07)".
4. Correta, portanto, a sentença, uma vez que os requerimentos de restituição de créditos de PIS /PASEP e COFINS, protocolados em 24/01/2015, estavam pendentes de apreciação nos órgãos responsáveis, depois de exaurido o prazo regulamentar .
5. No que se refere ao termo a quo para incidência da correção monetária pela taxa Selic no caso de eventual crédito a ser ressarcido à impetrante, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11 .457/2007)" (REsp 1.767.945/PR, Primeira Seção, Rel.
Min . SÉRGIO KUKINA, maioria, DJe de 06/05/2020).
6. Na hipótese, haverá a incidência da correção monetária pela taxa Selic, uma vez que o requerimento foi protocolado em 24/01/2015 e somente analisado após o término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para análise do pedido administrativo.
7 . Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (AMS nº 1000135-35.2016.4.01.3600. TRF-1. 13ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira. Data: 27/05/2024) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . MORA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457/2007 . APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA.
OFENSA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO . CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL . TRANSCURSO DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457/2007.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 . Remessa necessária de sentença que concedeu em parte a segurança pleiteada por NCR BRASIL - INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA AUTOMACAO S. A., para determinar à impetrada, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o cumprimento de todos os atos administrativos necessários para efetivo pagamento dos seus pedidos de ressarcimento objeto do presente mandado de segurança, acrescidos de correção monetária pela Taxa Selic.
2 . Precedente do STJ: "A correção monetária incide a partir do término do prazo de trezentos e sessenta dias, previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, contado da data do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento realizado pelo contribuinte. Isso porque, conforme dispõe o art . 24 da Lei 11.457/2007, é 'obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte'.
Portanto, o Fisco somente deve ser considerado em mora a partir do término do referido prazo, quando, então, estará configurada a denominada 'resistência ilegítima' prevista na Súmula 411 do STJ: 'É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco'" (REsp 1.331 .033/SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 09/04/2013.
Informativo de jurisprudência n. 0522, de 1º/08/2013) .
3. Considerando que não surgiu fato novo ou questão que justifique a alteração dos fundamentos adotados na sentença, sigo as mesmas razões de decidir.
4. Assim, correta a sentença, que se encontra devidamente fundamentada, com análise dos documentos trazidos aos autos, sendo suas razões invocadas per relationem .
5. Por fim, a ausência de recurso voluntário das partes reforça o acerto da decisão, não havendo motivos para sua reforma em sede de remessa necessária.
6. Honorários incabíveis por força do art . 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
7. Remessa necessária não provida . (REO nº 1000069-57.2017.4.01.3200. TRF-1. 13ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso. Data: 12/06/2024) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA RESPOSTA . ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA . TERMO INICIAL. IMEDIATO PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO DEVIDA AO CONTRIBUINTE. DEPENDÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INVIABILIDADE .
1. De acordo com o art. 24 da Lei nº 11.457/2007: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte" .
2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que Ocorrendo resistência ilegítima do Fisco caracterizada pela mora no ressarcimento de créditos escriturais de PIS e COFINS (em dinheiro ou mediante compensação), é de se reconhecer-lhes a correção monetária. Incidência, por analogia, do recurso representativo da controvérsia REsp. 1 .035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24 .6.2009, e do enunciado n. 411, da Súmula do STJ: É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.466 .507/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/05/2015).
3. Legítima a aplicação da correção monetária sobre créditos referentes ao PIS e à COFINS pela taxa SELIC.
4 . O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1003): O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei nº 11.457/2007).
5 . Esta egrégia Corte reconhece que: Os eventuais créditos resultantes da procedência dos pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e Declaração de Compensação - PERD/COMP deverão ser atualizados monetariamente pela Taxa SELIC, cujo termo inicial deve ser o término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, de que trata o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, contado do protocolo dos mencionados requerimentos ( AC 1007081-63.2020 .4.01.3800, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJF1 de 09/03/2021).
6 . Sobre a extrapolação do prazo legal e o limite para conclusão do processo fiscal, esta egrégia Corte adota o seguinte entendimento: Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento, conferindo, diante da mora da administração e dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, o prazo de trinta dias para exame e resposta do pleito de restituição de tributo (REO 1009397-65.2018.4.01 .3300, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, DJF1 de 25/07/2020).
7. A mora injustificada da administração fiscal em promover o recálculo dos pedidos administrativos de crédito auferidos, configurada em mais de três anos, consoante prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11 .457/2007, acarreta a determinação judicial para a análise do pedido em trinta dias.
8. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao analisar pleito referente ao pronto pagamento da restituição devida ao contribuinte pela Secretaria da Receita Federal, firmou o seguinte entendimento: Ademais, tem-se que o Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido, decidindo que o efetivo ressarcimento dos créditos reconhecidos administrativamente em favor do contribuinte depende de prévia dotação orçamentária.
IV - No ponto, tem-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que esse fundamento decisório acerca da necessidade de dotação orçamentária para o pagamento do débito, apontado no acórdão recorrido, é suficiente para manter o acórdão proferido pelo Tribunal de origem; contudo não foi rebatido no recurso especial .
9. Apelação da impetrante parcialmente provida.
10. Remessa oficial não provida . (AMS nº 1000020-29.2016.4.01.3304. TRF-1. 7ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal Hercules Fajoses. Data: 16/08/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANVISA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA SUA APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ARTS. 5º, LXXVIII, E 37, DA CF.
ART. 12 DA LEI 6.360/76.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no STJ e nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
3. Apelação e Remessa oficial conhecidas e não providas. (grifo nosso) (AMS nº 0049541-02.2012.4.01.3400. TRF-1. 6ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal Kassio Nunes Marques. Data (publicação e-DJF1): 10/08/2017)
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantida a sentença em todos os seus termos. É como voto. Juiz Federal AGLIBERTO GOMES MACHADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1135137-77.2025.4.01.3400 RECORRENTE: CLERIA RAMOS SANTOS RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA NO JULGAMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELO CARF. PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457/2007. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por Cleria Ramos Santos em face de ato atribuído ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, objetivando a determinação para que a autoridade coatora analisasse e julgasse o Recurso Voluntário interposto no Processo Administrativo Fiscal nº 15504.721718/2016-13.
2. A sentença reconheceu a mora administrativa do CARF, ante a permanência do recurso voluntário sem distribuição por período superior ao prazo legal, e determinou à autoridade impetrada que tomasse as providências necessárias à imediata distribuição do feito a um dos colegiados do Conselho, ressalvada a existência de diligência pendente imputável ao contribuinte.
3. Não houve interposição de apelação por nenhuma das partes. A União manifestou ciência da sentença e informou dispensa de recorrer, com fundamento na Portaria PGFN nº 502/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a mora administrativa do CARF no julgamento do recurso voluntário caracteriza ilegalidade sujeita a controle jurisdicional, à luz do prazo estabelecido no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, e se a determinação de imediata distribuição do recurso, sem fixação de prazo de julgamento ou indicação de relator, respeita a autonomia administrativa do Conselho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Administração Tributária Federal está vinculada ao dever de decisão no prazo de 360 dias, conforme o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, interpretado em consonância com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos nos artigos 37, caput, e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
6. O regime interno do CARF, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/72 e pelo respectivo regimento, não afasta a incidência do prazo legal estabelecido pela Lei nº 11.457/2007, cuja aplicabilidade ao Conselho é reconhecida pela jurisprudência.
7. Comprovada a permanência do recurso voluntário sem distribuição por período superior a dois anos, sem justificativa legítima, configura-se a mora administrativa apta a ensejar a intervenção judicial.
8. A determinação de imediata distribuição do recurso, sem imposição de prazo de julgamento, indicação de relator ou definição de mérito administrativo, não interfere na autonomia organizacional do CARF nem viola a separação de poderes.
9. A própria União reconheceu a matéria como tema pacificado em seu desfavor, dispensando-se de recorrer, circunstância que reforça o acerto da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
10. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Juiz Federal AGLIBERTO GOMES MACHADO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
HARLISON SCORTEGAGNI SOARES (OAB 106865/MG)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: CLERIA RAMOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: HARLISON SCORTEGAGNI SOARES - MG106865-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1135137-77.2025.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/07/2026 a 31-07-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
40 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
20ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CLERIA RAMOS SANTOS
Advogado
HARLISON SCORTEGAGNI SOARES (OAB 106865/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1135137-77.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLERIA RAMOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARLISON SCORTEGAGNI SOARES - MG106865 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CARF e outros Destinatários: CLERIA RAMOS SANTOSHARLISON SCORTEGAGNI SOARES - (OAB: MG106865) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2238608954 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 12 de março de 2026. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
20ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CLERIA RAMOS SANTOS
Advogado
HARLISON SCORTEGAGNI SOARES (OAB 106865/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1135137-77.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLERIA RAMOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARLISON SCORTEGAGNI SOARES - MG106865 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CARF e outros
DESPACHO
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a situação de hipossuficiência, que justifique a concessão da gratuidade de justiça requerida, tais como o último contracheque, despesas familiares extraordinárias e a declaração do imposto de renda. Isso porque, em relação à gratuidade judiciária, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, de acordo, com o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Infere-se dos textos citados que pode ser exigida do requerente a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Mesmo porque, com o atual Código, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir apenas na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC).
Assim, a análise do pedido da AJG e eventual recebimento da inicial se dará após a juntada da documentação determinada. Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/DF