PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1135157-68.2025.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: ADRIANA MARCIA FARIA DA SILVA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ADRIANA MÁRCIA FARIA DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito decorrente do contrato nº 0000000222356754, vinculado à utilização de cartão de crédito. A autora afirma que a ré solicitou cartão de crédito CAIXA e, após sua utilização para realização de compras e/ou saques, deixou de adimplir os valores devidos nas respectivas faturas.
Sustenta que o débito alcançou R$ 80.615,66 (oitenta mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), conforme demonstrativo apresentado com a inicial. Citada, a ré opôs embargos à ação monitória. A embargante não nega propriamente a existência da relação contratual, mas sustenta que a CEF não demonstrou, de forma clara, completa, cronológica e auditável, a formação integral do saldo cobrado.
Afirma que as faturas revelam expressiva evolução do débito, passando de R$ 23.457,43, em fevereiro de 2025, para R$ 43.069,21, em abril de 2025, com incidência de rubricas referentes a crédito rotativo, pagamento mínimo, mora, multa e parcelamento de fatura. Argumenta, ainda, que a documentação seria insuficiente para identificar a origem e a forma de incidência dos encargos, bem como verificar a observância do limite instituído pela Lei nº 14.690/2023 para os juros e encargos financeiros incidentes sobre operações de crédito rotativo e de parcelamento do saldo da fatura.
Requereu exibição complementar de documentos, distribuição dinâmica do ônus da prova e realização de perícia contábil. Ao final, requereu a gratuidade de justiça e o acolhimento dos embargos, para que fosse julgada improcedente a ação monitória ou, subsidiariamente, que o débito fosse apurado após complementação documental e prova pericial. A CEF apresentou impugnação, defendendo a regularidade da contratação, a suficiência da documentação que instrui a inicial, a exigibilidade do crédito e a desnecessidade da produção de prova pericial.
Requereu, ao final, a rejeição dos embargos e o prosseguimento do feito na forma do art. 702, § 8º, do CPC.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da gratuidade de justiça A embargante requereu a concessão da gratuidade de justiça. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, ressalvada a existência de elementos concretos capazes de infirmá-la. A assistência por advogado particular, por sua vez, não impede a concessão do benefício, conforme estabelece o § 4º do mesmo dispositivo.
Não se identificam, nas peças examinadas, elementos suficientes para afastar a presunção legal. Defiro, portanto, à embargante os benefícios da gratuidade de justiça.
2. Do julgamento no estado em que se encontra e da prova pericial A controvérsia encontra-se suficientemente instruída para julgamento. A embargante pretende a realização de perícia contábil para reconstruir a evolução do débito, identificar os encargos efetivamente incidentes, examinar eventuais sobreposições e aferir o saldo que reputa correto. Os documentos apresentados, contudo, permitem reconstruir a evolução das faturas impugnadas e a posterior formação do saldo levado à cobrança judicial.
As faturas discriminam o saldo anterior, os encargos incidentes, os créditos, as compras parceladas e as prestações dos parcelamentos de fatura. A planilha posterior, por sua vez, individualiza os lançamentos realizados por ocasião do denominado “enquadramento” e demonstra a evolução subsequente do saldo até o valor exigido na inicial. A prova pericial não constitui instrumento destinado à pesquisa genérica de eventual irregularidade.
Incumbe à parte que impugna a cobrança indicar concretamente o erro, encargo ou critério que reputa indevido, sobretudo quando os documentos existentes permitem identificar a metodologia empregada. A própria CEF sustentou, em sua impugnação, que a controvérsia pode ser solucionada mediante análise documental, dispensando conhecimento técnico pericial. Assim, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, indefiro os pedidos de exibição documental complementar e de realização de prova pericial contábil.
3. Da suficiência da prova escrita Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que, com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirmar ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A inicial identifica o contrato nº 0000000222356754, sua vinculação ao cartão de crédito utilizado pela ré, o inadimplemento e o valor reclamado.
A documentação complementar, por sua vez, compreende faturas que individualizam a utilização do cartão e a evolução do saldo e planilha que demonstra a posterior atualização da dívida. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação de que a ação monitória para cobrança de quantia deve ser instruída com demonstrativo atualizado da dívida, admitindo-se inclusive a complementação em caso de insuficiência (Tema 474, REsp 1.154.730/PE, Segunda Seção).
No caso, a documentação ultrapassa o mero demonstrativo unilateral desacompanhado de elementos que permitam verificar a origem da obrigação. HÁ correlação entre o contrato indicado, as faturas e a evolução posterior do crédito. Não se verifica, portanto, insuficiência da prova escrita apta a inviabilizar a pretensão monitória.
4. Da alegação de excesso e do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC A embargante sustenta que a CEF exige quantia cuja formação não estaria adequadamente comprovada, postulando que eventual saldo seja determinado após perícia. Entretanto, não declarou qual seria o valor correto da obrigação nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do montante que entende devido. Ao contrário, requer que a própria existência e extensão do eventual excesso sejam apuradas mediante prova técnica.
O art. 702, § 2º, do CPC estabelece que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, deverá declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Existindo outros fundamentos nos embargos, a inobservância dessa exigência não conduz à rejeição integral da defesa, mas impede o exame da alegação de excesso estritamente quantitativa, nos termos do § 3º.
Assim, deixo de examinar a alegação de excesso enquanto impugnação puramente quantitativa, sem prejuízo da apreciação das teses jurídicas de ilegalidade dos encargos deduzidas pela embargante.
5. Da incidência do CDC e da distribuição dinâmica do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre instituições financeiras e seus clientes. Isso, contudo, não implica inversão automática do ônus da prova, nem dispensa a parte de apresentar elementos mínimos que indiquem a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo invocado. A embargante sustenta que a CEF detém melhores condições de demonstrar a origem do saldo, os critérios de atualização, as operações de crédito rotativo e os parcelamentos realizados.
No caso concreto, entretanto, foram apresentados documentos que permitem identificar os principais elementos que compuseram as faturas e o saldo posteriormente submetido a cobrança. A partir das próprias faturas é possível distinguir saldo anterior, juros, mora, multa, IOF, compras parceladas e prestações de parcelamento de fatura. A planilha posterior discrimina, ainda, as parcelas aceleradas e os encargos aplicados após o inadimplemento.
Não há, portanto, assimetria probatória concreta que imponha, nesta fase, redistribuição do ônus da prova. Rejeito o pedido de distribuição dinâmica do ônus probatório.
6. Da evolução das faturas e da formação do saldo A embargante chama especial atenção para o crescimento do saldo entre fevereiro e abril de 2025. Com a documentação apresentada, porém, é possível reconstruir essa evolução. A fatura com vencimento em 17/02/2025, no valor de R$ 23.457,43, parte do saldo da fatura anterior, de R$ 13.116,74, e discrimina, entre outros lançamentos, juros por atraso do rotativo, multa, mora, juros por não pagamento mínimo, encargos decorrentes do parcelamento da fatura, compras parceladas e prestações de parcelamentos anteriormente contratados.
A fatura de 17/03/2025, no valor de R$ 33.078,97, parte exatamente dos R$ 23.457,43 da fatura anterior e relaciona os encargos do período, bem como as novas prestações de compras e de parcelamentos que compuseram o saldo. Finalmente, na fatura com vencimento em 17/04/2025, o saldo anterior de R$ 33.078,97 é acrescido, dentre outros lançamentos, de R$ 162,12 de juros por atraso do rotativo, R$ 192,44 de multa, R$ 330,79 de mora, R$ 3.136,65 de juros por não pagamento mínimo e R$ 135,02 de juros por atraso do parcelamento da fatura, além das prestações de compras parceladas e dos parcelamentos em andamento, alcançando R$ 43.069,21.
Não se verifica, portanto, salto contábil desprovido de lastro documental entre as três faturas. Ao contrário, os valores são matematicamente reconciliáveis com os lançamentos discriminados nos documentos. A mesma conclusão decorre da planilha de evolução posterior. O relatório toma como saldo inicial os R$ 43.069,21 da fatura de abril e registra, até 28/04/2025, os créditos e encargos incidentes, incluindo juros do financiamento rotativo, juros pelo não pagamento mínimo, multa, mora, juros de parcelamento e demais rubricas.
Na sequência, a planilha discrimina 27 lançamentos de aceleração de parcelas de fatura, que totalizam R$ 24.678,45, além das parcelas vincendas de compras parceladas, registradas como “aceleração parcelado lojista”. Considerados o saldo inicial de R$ 43.069,21, os créditos e encargos lançados até o enquadramento, as parcelas de fatura aceleradas, as compras parceladas vincendas e o IOF, chega-se ao valor de R$ 74.744,83, expressamente registrado pela instituição financeira como “VR ENQDR.” em 28/04/2025.
Após o enquadramento, a planilha passa a atualizar esse saldo mediante IGP-M e mora de 1% ao mês, sem capitalização, demonstrando sua evolução até R$ 80.615,66. A documentação, portanto, permite acompanhar a formação do débito desde as faturas até o valor postulado judicialmente.
7. Da limitação dos juros e encargos prevista na Lei nº 14.690/2023 A embargante sustenta que a ausência de memória de cálculo suficientemente detalhada impediria verificar a observância do limite instituído pela Lei nº 14.690/2023 para os juros e encargos incidentes sobre o crédito rotativo e o parcelamento do saldo devedor da fatura. O art. 28, § 1º, da Lei nº 14.690/2023 estabelece que o total cobrado, em cada caso, a título de juros e encargos financeiros não poderá exceder o valor original da dívida.
A Resolução CMN nº 5.112/2023, que regulamentou a matéria, define como valor original da dívida o saldo da operação de crédito rotativo ou do parcelamento de fatura concedido para financiamento do saldo devedor, a ser apurado sempre que concedida nova operação dessa natureza. Também determina a individualização, nos demonstrativos, do valor original e do total cobrado a título de juros e encargos de cada operação.
A regulamentação deixa claro, portanto, que o limite deve ser aferido por operação de financiamento do saldo da fatura, e não por simples comparação entre o valor global de faturas sucessivas. Essa distinção é especialmente relevante no caso concreto. Conforme demonstrado, o crescimento de R$ 23.457,43, em fevereiro, para R$ 43.069,21, em abril de 2025, não decorreu exclusivamente da incidência de juros e encargos financeiros.
As faturas registram simultaneamente compras parceladas, prestações de parcelamentos anteriormente contratados e encargos decorrentes do inadimplemento. Assim, a diferença entre os valores totais das faturas não pode ser tomada como correspondente ao montante de juros e encargos submetidos ao limite legal. A planilha de enquadramento igualmente separa os juros e encargos então incidentes das parcelas futuras de financiamentos e de compras parceladas que foram antecipadas em razão do inadimplemento.
É certo que as faturas e a planilha juntadas aos autos não apresentam quadro autônomo que, para cada operação, utilize especificamente as rubricas “valor original da dívida” e “valor total cobrado a título de juros e encargos financeiros”, nos moldes estabelecidos pela regulamentação do CMN. Essa circunstância, contudo, não significa que tenha sido demonstrada a superação do limite previsto na Lei nº 14.690/2023.
Com efeito, a embargante não individualizou nenhuma operação específica de crédito rotativo ou de parcelamento de fatura na qual os juros e encargos cobrados tenham ultrapassado o respectivo valor originalmente financiado. Não indicou o valor original da operação reputada irregular, o montante de encargos que sobre ela incidiu nem apresentou cálculo demonstrando a superação do teto legal. A simples constatação de crescimento do saldo global das faturas é insuficiente para esse fim, pois, como visto, tal saldo reúne componentes de naturezas distintas.
Por conseguinte, não restou demonstrada violação ao limite estabelecido pelo art. 28 da Lei nº 14.690/2023.
8. Da alegada falta de transparência e da oscilação dos valores A embargante sustenta, ainda, que a apresentação de valores distintos ao longo das tratativas extrajudiciais evidenciaria falta de clareza na formação da dívida. Segundo os embargos, em juízo foi exigido o montante de R$ 80.615,66, enquanto resposta administrativa posterior teria indicado valor aproximado de R$ 83.395,69. A divergência, contudo, não demonstra, por si só, inconsistência do crédito.
Obrigações bancárias inadimplidas sofrem atualização temporal. A comparação entre saldos apurados em datas distintas somente teria aptidão para demonstrar irregularidade se evidenciado que os acréscimos aplicados no intervalo contrariaram os critérios legais ou contratuais. No caso, a planilha apresentada demonstra a data dos lançamentos e a metodologia de atualização utilizada após o enquadramento.
A tentativa da consumidora de obter esclarecimentos e negociar extrajudicialmente o débito tampouco equivale ao reconhecimento integral da cobrança, mas também não constitui causa de inexigibilidade da obrigação. Os próprios embargos registram a existência dessas tratativas. Não se identifica, portanto, deficiência informacional apta, nas circunstâncias demonstradas, a afastar a existência ou a exigibilidade do crédito.
9. Da pretensão monitória A relação contratual não foi especificamente negada pela embargante. A CEF identificou o contrato objeto da demanda, demonstrou a utilização do cartão e apresentou documentação que permite acompanhar a evolução do débito. As faturas reproduzem, mês a mês, o saldo anterior e os lançamentos que conduziram aos novos valores. A planilha posterior permite acompanhar a passagem de R$ 43.069,21 para o valor de enquadramento de R$ 74.744,83 e, posteriormente, para os R$ 80.615,66 exigidos na ação.
Não foi demonstrado pagamento, invalidade da contratação, inexigibilidade da obrigação ou cobrança de encargo específico em desacordo com a legislação. A alegação quantitativa de excesso, ademais, não veio acompanhada do valor reputado correto nem do demonstrativo exigido pelo art. 702, § 2º, do CPC. Nesse contexto, os embargos não desconstituem a prova escrita que ampara a pretensão. Impõe-se, portanto, a rejeição dos embargos e o acolhimento do pedido monitório.
Nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, rejeitados os embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça a ADRIANA MÁRCIA FARIA DA SILVA; b) REJEITO os embargos à ação monitória opostos por ADRIANA MÁRCIA FARIA DA SILVA; c) em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, CONSTITUIR, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no valor indicado na inicial, de R$ 80.615,66 (oitenta mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), na data-base de 17/10/2025, acrescido dos encargos e consectários incidentes na forma contratualmente estabelecida e constante dos demonstrativos apresentados, até o efetivo pagamento, prosseguindo-se, oportunamente, em fase de cumprimento de sentença.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, a CEF, ao promover o cumprimento da sentença, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observadas as disposições pertinentes do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, na data da assinatura digital. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.