Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2026
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Processo devolvido à Secretaria
Documento
Expedição de documento
Perempção, litispendência ou coisa julgada
DecisãoConclusão
2025
Petição
Documento
Remessa
Recebimento
Documento
Distribuição
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1135459-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTORA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉ: LOUISE LEITE MEIRELES
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória, proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Louise Leite Meireles, tendo por objeto 4 (quatro) contratos (Operações 0000000229076271, 0000000229428807, 0000005794363874 e 080667400000543354), em decorrência dos quais entende devida a quantia total de R$ 165.347,14 (cento e sessenta e cinco mil trezentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos). Custas iniciais recolhidas (id. 2223892878).
Em petição nos autos (id. 2227326154) a parte autora informou que “a presente demanda foi ajuizada na mesma data que outras ações de idêntico objeto e partes” requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito em decorrência de litispendência. Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir. É caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ocorrência de litispendência.
Pois bem, os arts. 485, V, e 337, §§ 1º, 2º e 3º, ambos do CPC, consagram a litispendência como pressuposto processual de cunho negativo, impedindo a renovação da pretensão já deduzida em outro feito. Orienta o instituto, de uma maneira particular, o propósito de evitar a reprodução de demandas já entregues à apreciação pelo Poder Judiciário, reprodução essa que, afora andar à margem da economia processual por todos buscada, pode resultar em burla ao postulado do juiz natural e - o que se entremostra mais grave ainda – oportunizar o nascimento de decisões contraditórias.
Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre, uma vez que a própria autora relata uma distribuição simultânea de diversos processos com identidade de partes e a mesma finalidade (id. 2227326154). Além disso, não é necessário o consentimento da parte ré, pois sequer foi realizada a sua citação (CPC/2015, art. 485, § 4.º). À vista do exposto, configurada a litispendência, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos incisos I e V do art. 485 c/c art. 354, ambos do CPC/2015.
Custas pela parte autora. Honorários advocatícios incabíveis, ante a ausência de formação da relação processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, os autos, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF