Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- C. E. D. S. L.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1135492-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
C. E. D. S.
L. POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta visando à concessão de benefício de prestação continuada (modalidade deficiente). A parte autora está representada por sua genitora Ana Claudia Araújo de Souza. Sem razão a parte autora, contudo. Segundo laudo médico, subscrito por profissional habilitado (pediatra, reumatologista e clínica médica), a parte autora (14 anos), é portadora de anemia falciforme, não possui “limitação funcional de longo prazo que impeça a realização de atividade típicas da idade”.
Perícia realizada em 23/1/2026. Eis o que diz o laudo pericial: Cumpre salientar que a perícia foi realizada por profissional habilitado e que o laudo foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora. Assim, cabendo à parte autora o ônus da prova, incumbia-lhe apresentar, oportunamente os laudos médicos, atestados e resultados de exames aptos a desconstituir o laudo pericial, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ademais, “não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável” (TRF3, AC 00367084920134039999, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, Data de Julgamento: 10/06/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 13/06/2019).
Ausente o requisito do impedimento a longo prazo, torna-se desnecessária a análise do requisito da miserabilidade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do da . Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara/SJDF
