PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1135845-30.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS e outros
DECISÃO
Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) e da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual se objetiva o deferimento do pedido de tutela de evidência para determinar que a ANS e a PGFN procedem com a suspensão dos 13 registros ativos em nome da parte autora no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), mediante oferecimento de Seguro Garantia.
Sustenta que todos os 13 débitos listados estão integralmente garantidos por seguro garantia judicial idôneo, no valor do débito atualizado acrescido de 30% (trinta porcento), nos termos do precedente vinculante do Tema 1.203 do STJ, circunstância que suspende a exigibilidade dos créditos e, por consequência, inviabiliza a manutenção das inscrições no CADIN, consoante o art. 7º, II, da Lei nº 10.522/2002.
É o necessário relatório.
Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2037787/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203), firmou tese vinculante no sentido de que “o oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida".
Pelo exposto, considerando a apólice de Seguro Garantia nº 02-0775-1409963 (id 2224065348), defiro o pedido de tutela de evidência para determinar que a parte ré proceda à suspensão das 13 inscrições da autora no CADIN, listadas no Anexo I da petição inicial (id 2224065179), no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a ANS e a União (Fazenda Nacional) para cumprimento da presente decisão. No mesmo ato, citem-se para que apresentem contestação no prazo de 30 dias. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Com a contestação e a réplica, conclua-se para sentença. Citações e intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Datada e assinada eletronicamente