Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- MARIA DE LOURDES DE ARAUJO SOUZA
- Advogado
- ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB 30437/PR)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1136790-17.2025.4.01.3400.
DECISÃO
Haja a vista a concordância do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) (id 2233130597), a execução prosseguirá com base na planilha apresentada pela parte exequente (id 2224425823). Com base no contrato de honorários advocatícios anexado aos autos, defiro a retenção dos honorários contratuais e sucumbenciais em favor de SOCIEDADE FRANCISCO RAFAEL GONÇALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 07.047.983.0001-60) e CARLOS HENRIQUE COSTA CANDIDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 26.364.363.0001-08), nos percentuais de 70% e 30% respectivamente, incidente sobre o valor que será requisitado em nome da parte exequente.
Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (2224425823).
Intime-se a parte executada para trazer aos autos, no prazo de 10 dias, se devido, planilha indicando o valor a ser retido a título de PSS, o órgão a que estiver vinculado o servidor e a respectiva condição de ativo/inativo/pensionista. RRA são 91 parcelas de exercícios anteriores. Intimem-se as partes para ciência. A expedição dos Precatórios está condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista o contido na Orientação COGER 01/2024, que divulgou decisão do STF sobre expedição de ordens de pagamento de precatórios, nos seguintes termos: “A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC”.
Além disso, na mesma decisão, o STF decidiu que (cito): "(...) Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias" (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022).
O mencionado trânsito será certificado a partir da intimação das partes para ciência da presente decisão. Expeçam-se as requisições de pagamento com base na planilha homologada com retenção de honorários contratuais (ID 2224425823). Intimem-se as partes acerca da formalização dos ofícios requisitórios. Prazo de cinco dias. Sem impugnação, migrem-se as requisições ao Tribunal para pagamento. É dispensada a atualização dos valores homologados, quando houver necessidade de cumprimento de quaisquer determinação deste juízo (por exemplo, discriminação de principal e juros), tendo em vista que tais valores serão automaticamente atualizados a partir da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito ( da Resolução CNJ nº 822/2023).
