Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 22ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatários
- ESPÓLIO DE AGNELLO FRUCTUOSO DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGNELLO FRUCTUOSO DE ARAUJO, CLAUDIA MARIA RODRIGUES DE SENA ARAUJO, MARIA DO CARMO RODRIGUES DE SENA
- Advogados
- ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), VITOR CANDIDO SOARES (OAB 60733/DF), GABRIEL VISOTO DE MATOS (OAB 68451/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1136838-73.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE AGNELLO FRUCTUOSO DE ARAUJO registrado(a) civilmente como AGNELLO FRUCTUOSO DE ARAUJO e outros (2) POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que se postula, inicialmente, a habilitação dos herdeiros de Agnello Fructuoso de Araújo, bem como o cumprimento das obrigações estabelecidas no título executivo formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0010335-88.2006.4.01.3400. A União impugnou a habilitação, sustentando a necessidade de apresentação de escritura pública de inventário e partilha ou formal de sobrepartilha.
A parte exequente, contudo, esclareceu que o inventário n.º 0841425-90.2025.8.18.0140 encontra-se em tramitação perante a 2.ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI, tendo sido nomeada inventariante Cláudia Maria Rodrigues de Sena Araújo. Considerando a existência do inventário e a nomeação da requerente como inventariante (id. 2224444069, pág. 3), homologo o pedido de habilitação dos herdeiros, para fins de prosseguimento do presente cumprimento de sentença, sem prejuízo da observância, por ocasião da satisfação do crédito, das providências próprias do processo sucessório.
Ressalto que a questão relativa à incidência de juros no período compreendido entre o óbito e a habilitação, suscitada pela União (id. 2235570389), será apreciada oportunamente. Superada a questão atinente à habilitação, intime-se a União para que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação de fazer, na forma requerida na inicial. Caso seja apresentada impugnação, vista ao exequente, por 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, observando-se a ordem da fase processual respectiva. Brasília/DF, data constante da assinatura do rodapé. (assinado eletronicamente)
