PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1138016-57.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OFICINA DO COCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): OFICINA DO COCAO LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463302244) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1138016-57.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1138016-57.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OFICINA DO COCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1138016-57.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), sob o argumento de existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão embargado, na forma prevista no art. 1.022, do CPC.
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1138016-57.2025.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se que não estão configurados os apontados vícios processuais no acórdão embargado, que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada solução da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS À PGFN. PORTARIA MF Nº 447/2018. MORA ADMINISTRATIVA. CONTROLE JURISDICIONAL EXCEPCIONAL. PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de apelação interposta por Oficina do Cacau Ltda. contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem por ausência de direito líquido e certo à determinação de envio de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.
2. A questão discutida nos autos refere-se à possibilidade de controle jurisdicional da demora na remessa de débitos tributários pela Receita Federal do Brasil à PGFN, quando ultrapassados os parâmetros temporais previstos na Portaria MF nº 447/2018 e evidenciado prejuízo ao contribuinte.
3. A Portaria MF nº 447/2018 estabelece prazo de noventa dias para encaminhamento dos débitos à PGFN, contados de marcos específicos, evidenciando a necessidade de observância de razoável duração no fluxo administrativo de cobrança, incompatível com a manutenção indefinida dos créditos em fase anterior à inscrição em dívida ativa.
4. Comprovada, no caso concreto, a existência de débitos vencidos desde 2025 ainda não encaminhados à PGFN, sem demonstração, pela autoridade impetrada, de circunstâncias aptas a justificar a dilação temporal, caracteriza-se mora administrativa em patamar superior ao razoável.
5. O controle jurisdicional, embora excepcional, mostra-se legítimo quando a inércia administrativa se revela desproporcional e apta a comprometer direitos concretos do contribuinte, sem implicar indevida substituição da Administração na gestão do sistema de cobrança.
6. Evidenciado prejuízo efetivo à impetrante, consistente na impossibilidade de acesso a mecanismos de regularização previstos na Lei nº 13.988/2020, notadamente a transação tributária no âmbito da PGFN, em razão da permanência dos débitos na esfera da Receita Federal.
7. Solução que reconhece o excesso de prazo apenas quanto aos débitos mais antigos, determinando à autoridade impetrada a análise e o encaminhamento, se cabível, no prazo de 60 dias, preservado o fluxo regular quanto aos demais créditos, em observância aos princípios da razoabilidade e eficiência administrativa.
8. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
9. Apelação parcialmente provida para conceder parcialmente a segurança, com determinação à autoridade impetrada para proceder à análise e encaminhamento dos débitos vencidos há prazo manifestamente superior aos parâmetros normativos, no prazo de 60 (sessenta) dias. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator" De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que foi objeto de regular aplicação. Com efeito, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses estabelecidas pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1138016-57.2025.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGANTE: OFICINA DO COCAO LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado, como na hipótese dos autos, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma