Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ESPACO EDUCACIONAL AQUARELA LTDA
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1138024-34.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESPACO EDUCACIONAL AQUARELA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BLUMENAU/SC, PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIÃO, MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pela parte acima epigrafada contra ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil e ao Procurador Regional da Fazenda Nacional, objetivando, em suma, a migração/remessa dos seus débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa, a fim de possibilitar sua adesão a negociação vigente.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a mora por parte da Receita Federal na operacionalização de tal procedimento representa impedimento à sua adesão a programa de transação tributária. Com a inicial vieram documentos e procuração. Custas recolhidas. Feito esse breve relato, passo a decidir. A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade de parte do direito invocado. A controvérsia posta nos autos não revela complexidade, e nem prejuízo à gestão dos créditos tributários vencidos. Explico. A inscrição do débito em dívida ativa é providência cogente da Administração, nos termos do art. 201 do Código Tributário Nacional, e representa efetiva consolidação do montante devido pelo contribuinte, garantindo ao poder público prerrogativas materiais e processuais para reaver os créditos tributários já lançados e vencidos.
Não por outra razão, a Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, determina, em seu artigo 3º, que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar para inscrição em dívida ativa os débitos de natureza tributária ou não vencidos há mais de 90 (noventa) dias. Previsão essa replicada no art. 2.º da Portaria MF n. 457, de 25 de outubro de 2018. Esse o quadro, diante da notícia do interesse da parte autora em aderir a programa de transação tributária, não há impedimento a que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos, inclusive, das normas regulamentares acima aludidas.
