Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JORGE NUNES PINTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1138757-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE NUNES PINTO POLO PASSIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id 2230146137), em face da sentença antecedente (id. 2225797333). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O atual diploma processual também admite sua oposição quando a decisão deixar de enfrentar tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidente de assunção de competência ou nas hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do CPC.
Considera-se obscura a decisão que enseja dúvida quanto ao seu alcance; contraditória, aquela cujos fundamentos se mostram inconciliáveis entre si ou com o dispositivo; e omissa, a que deixa de apreciar questão que deveria ser analisada de ofício ou mediante provocação da parte. À luz desses parâmetros, verifica-se que a decisão embargada não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, encontrando-se devidamente fundamentada, o que afasta o cabimento dos aclaratórios como sucedâneo recursal.
Ademais, uma vez explicitadas as razões de convencimento do órgão julgador, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 11 do CPC, não se identificam os vícios apontados. Ressalte-se, por fim, que eventual inconformismo quanto ao acerto do julgamento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do .022 do Código de Processo Civil, nego-lhes provimento.
