Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- HELI OLIVEIRA DE ARAUJO
- Advogado
- ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO (OAB 24716/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1139504-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELI OLIVEIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO - DF24716 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência, proposta por Heli Oliveira de Araújo em face da União (Fazenda Nacional), com o objetivo de declarar a nulidade do Procedimento Fiscal nº 06.1.01.00-2024-00298-4 e a consequente inexigibilidade do crédito tributário apurado, no valor de R$ 17.081.258,96, decorrente de arbitramento supostamente indevido. O autor afirma que não foi devidamente notificado da instauração do procedimento fiscal, pois a Receita Federal teria enviado notificações a endereço incorreto, culminando na publicação de edital em 10/10/2024.
Sustenta que essa citação por edital é nula, por ausência de tentativa válida de citação pessoal em seu domicílio fiscal, que permanece o mesmo há mais de uma década. Aduz que, no ano de 2022, atuava na atividade rural e entregou o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) com atraso justificado por problemas de saúde. Apesar disso, o Fisco teria desconsiderado os dados declarados e realizado lançamento por arbitramento com base em presunções, sem observar os custos, investimentos e compensações de prejuízos.
Informa que, após encerrar as atividades rurais, passou a exercer cargo temporário como professor, com remuneração líquida de R$ 3.149,20, além de trabalhos esporádicos como contador, razão pela qual requer também a gratuidade de justiça. Postula a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito, levantar o arrolamento de bens e impedir sua inscrição em cadastros de inadimplentes.
Ao final, requer a procedência do pedido, com declaração da nulidade do lançamento e da inexistência do débito fiscal.
É o relatório.
Decido: A concessão da tutela de urgência depende da presença dos requisitos previstos no do novo CPC, quais sejam, de um lado, a probabilidade do direito; de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em uma análise perfunctória, típica dos provimentos liminares, verifico que a tese articulada na inicial reveste-se de plausibilidade jurídica. As declarações de Imposto sobre a renda – pessoa física apresentadas pelo autor referentes ao ano-calendário 2022 (Id 2225699212 e 2225699601) expõe o seguinte endereço: rua Alcides Silveira, nº 529, Esplanada, João Pinheiro/MG, CEP 38770-000.
