Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VALERIO ANTONIO GUIMARAES NETO
- Advogado
- WANDRESSA SILVA LEITE (OAB 50245/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1139965-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALERIO ANTONIO GUIMARAES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDRESSA SILVA LEITE - DF50245 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
O pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, não merece acolhimento, uma vez que a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a petição inicial, sobretudo diante da presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado. Necessária, assim, dilação probatória para dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, o que afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência pretendida.
Diante da necessidade de dilação probatória, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Diante do exposto, cite-se o réu para apresentar contestação, cabendo, nessa oportunidade, apresentar toda a documentação/informação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos dos artigos 335 e 183 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Intime-se a parte autora. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
