Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DA SILVA FRAGA
Advogado
BRUNO DIEGO SAGER (OAB 64495/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1141473-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DA SILVA FRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DIEGO SAGER - RS64495 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença de ID 2241173023, que acolheu parcialmente o pedido. Sob o pretexto de apontar omissão/contradição na sentença, a embargante pretende, na verdade, a rediscussão dos fundamentos e razões de decidir, não indicando qualquer vício intrínseco à decisão, mas apenas insurgindo-se contra a interpretação feita do ordenamento jurídico.
Alega, em síntese, que: "(...) a sentença deixou de apreciar pedido expressamente formulado pela Emabrgante na petição inicial, consistente na consignação, no dispositivo da sentença, de determinada providência relacionada à forma de apuração do IRPF para fins de repetição de indébito".
É o relatório.
DECIDO. O recurso de embargos de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para pretender a reforma daquilo que já foi decidido. Não verifico a presença da omissão/contradição apontada. Percebe-se das razões dos embargos apenas o inconformismo com as conclusões do Juízo. O recurso não aponta omissões/contradições internas à decisão, mas apenas entre seus fundamentos e a interpretação que a parte faz da ordem jurídica, o que não autoriza o manejo de aclaratórios.
A sentença versou, expressamente, quanto aos pontos levantados, nos seguintes termos: Por outro lado, esclareço que, por impossibilidade lógica, não há necessidade de constar a limitação da dedução de 12% apenas aos exercícios em que o contribuinte optar pela declaração no modelo completo, isso porque a escolha pelo desconto simplificado permite a dedução de 20% dos rendimentos tributáveis, substituindo-se todas as demais deduções admitidas na legislação, conforme prevê o da , de modo que se mostra inviável tecnicamente - até porque o programa não o permite - o uso do modelo simplificado no cumprimento do título judicial.
Ademais, em relação aos exercícios anteriores, a opção pela entrega da declaração de ajuste anual no desconto simplificado é irretratável, não sendo admissível a retificação para troca de modelo. Jurisprudências possuem caráter meramente persuasivo e a eventual discordância deste Juízo com conclusões de Juízos diversos não é apta a configurar omissão atacável por aclaratórios simplesmente por divergir das pretensões da autora.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016). Ademais, já decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018).
São incabíveis, portanto, os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DA SILVA FRAGA
Advogado
BRUNO DIEGO SAGER (OAB 64495/RS)
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1141473-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DA SILVA FRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DIEGO SAGER - RS64495 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MARIA JOSE DA SILVA FRAGABRUNO DIEGO SAGER - (OAB: RS64495) FINALIDADE: vista às partes para contrarrazões aos embargos opostos.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de março de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DA SILVA FRAGA
Advogado
BRUNO DIEGO SAGER (OAB 64495/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1141473-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DA SILVA FRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DIEGO SAGER - RS64495 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
MARIA JOSE DA SILVA FRAGA, participante de plano de previdência complementar fechada junto à Funcef – Fundação dos Economiários Federais, está obrigada a pagar contribuições extraordinárias destinadas ao custeio dos resultados deficitários dos planos de benefícios, as quais não são dedutíveis dos rendimentos auferidos para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda, segundo entendimento da Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 354/2017.
Contestação no ID 2239228858.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar quanto à suspensão do feito, uma vez que o Tema 1224 dos Recursos Repetitivos já foi julgado, tendo sido firmada a seguinte tese: Tese Firmada É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.
Nos termos do art. 1040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior". Sendo assim, uma vez que o CPC não requer o trânsito em julgado, mas apenas a publicação do acórdão, para que haja o levantamento do sobrestamento, desnecessária é a suspensão dos presentes autos.
Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que sequer chegou a ser formulado. Passo à análise do mérito. Sustenta a inicial que tanto as contribuições “normais”, que são aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos em cada plano, como as contribuições “extraordinárias”, voltadas para cobrir os prejuízos decorrentes da má gestão dos respectivos planos, têm a mesma finalidade voltada para atender os compromissos de cobertura integral dos benefícios contratados, de modo que o tratamento tributário deve ser o mesmo para as duas espécies de contribuição.
O art. 4º, V, e o art. 8º, II, “e”, ambos da Lei nº 9.250/95, estabelecem que as contribuições para as entidades de previdência privada, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, são despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda. Logo, o que define a dedutibilidade das contribuições vertidas às entidades de previdência privada complementar é a sua destinação exclusiva à formação de reservas técnicas, provisões e fundos que garantam o pagamento dos benefícios contratados em cada plano, sendo irrelevante o nomen juris que a lei atribua ao valor pago pelo participante ou assistido.
Nesse contexto, o art. 19 da Lei Complementar nº 109/2001 prevê duas espécies de contribuições destinadas à formação das reservas dos planos de previdência privada complementar, quais sejam, as “normais”, direcionadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano, e as “extraordinárias”, utilizadas para equacionar o resultado negativo dos planos. Embora as contribuições “extraordinárias” constituam aporte financeiro pago pelos participantes e assistidos com o fim de recompor a parcela do patrimônio que se perdeu pela má gestão dos fundos, os recursos dessa espécie de contribuição serão, no final, vertidos para a formação da própria reserva, o que significa dizer que as duas contribuições – a primeira de forma direta e a segunda de maneira indireta – resultam no mesmo objetivo comum: a formação das reservas, fundos e provisões para pagamento dos benefícios previdenciários.
Tal conclusão está expressa no caput do art. 19 da LC nº 109/2001, ao dispor que as contribuições – “normais” e “extraordinárias” – têm como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, igualando a sua natureza jurídica. Nessa linha de raciocínio, vale destacar o seguinte trecho do acórdão proferido no julgamento da AC nº 2007.81.00.016128-9/CE, rel. Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, Terceira Turma do TRF/5ª Região, DJE 24/11/2010: A LC n.º 109/01, em seu art. 19, prevê duas espécies de contribuições aos planos de previdência privada: (a) as normais, destinadas ao custeio dos benefícios respectivos; e (b) as extraordinárias, destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não abrangidas pelas primeiras.
Não obstante a dicção legal, ambas as espécies de contribuição destinam-se ao custeio dos benefícios previdenciários complementares, sendo a distinção entre elas apenas relativa à forma desse custeio, vez que as primeiras o fazem diretamente e as segundas, de forma indireta, ao permitirem a sobrevivência financeira dos fundos respectivos, sem o que o cumprimento de sua função restaria inviabilizado.
Não há, assim, diferença ontológica entre as espécies contributivas, pois, ambas visam permitir ao fundo previdenciário a normal realização de suas finalidades e, portanto, como objetivo precípuo, o custeio dos benefícios previdenciários complementares que são sua razão de existir. Portanto, se as duas contribuições – “normais” e “extraordinárias” – são destinadas a custear benefícios previdenciários complementares, ambas se subsumem à regra de dedutibilidade prevista no art. 4º, V (apuração mensal), e no art. 8º, II, “e” (apuração anual), ambos da Lei nº 9.250/95, não havendo motivo para distingui-las tão somente em razão da classificação prevista no art. 19 da Lei Complementar nº 109/2001.
Note-se que o art. 69 da Lei Complementar nº 109/2001, ao dispor que as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei, não fez distinção entre as espécies de contribuições previstas na lei, deixando evidente que tanto as “normais” como as “extraordinárias” são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, haja vista que ambas têm a mesma finalidade de constituir reservas destinadas a prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário.
De outra parte, o mesmo dispositivo legal estabelece, no final, que a dedução das contribuições está sujeita aos limites e condições fixadas em lei e, nesse ponto, o art. 11 da Lei nº 9.532/97 dispõe que a dedução prevista no art. 8º, II, “e”, da Lei nº 9.250/95, fica limitada a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto de renda. Evidentemente que esse limite fixado na Lei nº 9.532/97 alcança tanto as contribuições “normais” como também as contribuições “extraordinárias”.
Registro, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese na reunião ocorrida em 26/10/2018: as contribuições destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei n. 9.532/97). No mesmo sentido decidiu o STJ ao apreciar o Tema 1224 dos Recursos Repetitivos, como já indiquei ao rejeitar a preliminar.
No tocante ao modo e tempo para o exercício do direito à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a restituição somente podem ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial que a autorizou, pois apenas neste momento é que o crédito se torna certo. Precedente em recurso repetitivo: REsp 1167039/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010. Por outro lado, esclareço que, por impossibilidade lógica, não há necessidade de constar a limitação da dedução de 12% apenas aos exercícios em que o contribuinte optar pela declaração no modelo completo, isso porque a escolha pelo desconto simplificado permite a dedução de 20% dos rendimentos tributáveis, substituindo-se todas as demais deduções admitidas na legislação, conforme prevê o art. 10 da Lei nº 9.250/1995, de modo que se mostra inviável tecnicamente - até porque o programa não o permite - o uso do modelo simplificado no cumprimento do título judicial.
Ademais, em relação aos exercícios anteriores, a opção pela entrega da declaração de ajuste anual no desconto simplificado é irretratável, não sendo admissível a retificação para troca de modelo. Por fim, não procede a alegação da União de que o contribuinte deve postular a repetição do indébito somente pela retificação da DIRPF, pois isso seria tolher o direito do contribuinte de executar o título judicial na via do precatório/RPV, conforme assegurado no art. 100 da Constituição Federal, não havendo dúvidas de que a retificação das declarações de ajuste anual é uma faculdade conferida ao contribuinte, e não uma imposição.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO para declarar o direito da autora de deduzir da base de cálculo do imposto de renda as contribuições extraordinárias vertidas ao plano de previdência complementar fechado, até o limite legal de 12% (doze por cento) previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97. Reconheço, também, o direito à restituição, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da ação, atualizados pela taxa Selic a partir de cada recolhimento indevido e respeitado o teto dos Juizados Especiais Federais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF