Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOMAR LAERCIO PAIVA DUARTE
- Advogado
- SHAO LIN PEREIRA DOS SANTOS (OAB 36189/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1142542-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOMAR LAERCIO PAIVA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHAO LIN PEREIRA DOS SANTOS - DF36189 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que se busca obrigar o INSS a liberar a contratação de novos empréstimos consignados e reparação por danos morais.
Em síntese, alega que “necessita realizar um novo empréstimo perante o INSS dentro da sua margem disponibilizada”, porém, a contratação de novos empréstimos foi bloqueada. Diz que não é pessoa incapaz e que a Instrução Normativa n. 190/2025 não o proíbe de contrair novos empréstimos. No mérito, não assiste razão à parte autora. Na sistemática dos empréstimos consignados, incumbe ao INSS a responsabilidade de fiscalizar, organizar e autorizar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos concedidos por instituições financeiras a segurados da Previdência (Lei 10.820/2003, art. 6º). “Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções (...) não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício" (art. 6º, §5º, da Lei 10.820/2003).
No caso, o extrato de empréstimos consignados do NB 631.892.921-9 informa que restam apenas R$ 5,83 dos 35% de margem disponível para contratação de empréstimos, e que, dos 5% destinados para amortização de despesas com cartão de crédito e saque, todo o limite foi utilizado: O histórico de crédito do benefício ratifica a informação, quando se constata que, na última competência registrada (11/2025), a soma de todas as consignações () correspondia a 45% da renda mensal (): Na hipótese, não há ilegalidade na vedação de novas contratações, mas mera aplicação da norma que impede a contratação de empréstimos em percentual superior a 45% do valor do benefício.
